"As obras de Suas mãos são verdade e justiça; Imutáveis os Seus preceitos; Irrevogáveis pelos séculos eternos; Instituídos com justiça e eqüidade." - Salmo 110, 7-8

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Matrimônio e Família nos Santos Padres, nos Concílios Particulares e nas Coleções Canônicas (Parte VII)


2. Os cânones dos Sínodos ou Concílios Particulares

     A história da Igreja na Idade Antiga é pródiga em mencionar diversos Sínodos de Bispos nas distintas províncias do Oriente e do Ocidente e com ocasião dos mais variados problemas. De fato, a celebração de um Sínodo uma Igreja Particular significava quase sempre o começo de uma nova prática. Mas a importância destes Concílios ou Sínodos Particulares é muito desigual: depende em boa medida dos Bispos que tomam parte: não é o mesmo um Concílio presidido por um Prelado, insigne em santidade e ciência, que outro ao que acudem Bispos de escassa cultura e deficiente vida moral. Também depende da época de sua celebração e do lugar em que se convoca, segundo o que essas circunstâncias prestem ajuda ao tratamento dos temas ou, pelo contrário, os trivializem.

     Não obstante, é preciso valorizar a importância que tem tido os Concílios Particulares no primeiro milênio, dado que de alguns saíram normas que mais tarde serviram para a disciplina de toda a Igreja. Em outras ocasiões, os Sínodos são convocados freqüentemente para aplicar as decisões de um Concílio Universal à circunstância concreta de uma região. Daí que, ainda contando com sua particularidade, é conveniente ter à vista sua origem e projeção mais ou menos universal.

     Pois bem, o tema do Matrimônio não foi tratado em nenhum dos primeiros Concílios Universais, mas em Sínodos Particulares, cuja importância das circunstâncias assinaladas. Aqui recolhemos a doutrina sobre a natureza da instituição matrimonial nos Sínodos do Ocidente. O Oriente cristão seguiu nesta questão outros rumos, se bem tampouco muito distantes dos que seguiu a Igreja latina antes da separação da Igreja grega. Mas, uma vez consumada a separação, o Oriente se distanciou da prática da Igreja Católica.

     a) Concílio de Elvira (300-306)

     Este Sínodo, celebrado na cidade granadina de Elvira por volta do ano 305, ao que acudem uma série de Bispos da província bética, sobressai por seu rigor em torno às questões do Matrimônio. Alguns cânones recolhem as penitências que estarão submetidos os que não sejam fiéis às exigências da vida conjugal. Os cânones relativos ao nosso tema são o 8, 9 e 10, que se referem exclusivamente ao Matrimônio das mulheres separadas.

     O cânon 8 contempla o caso de uma mulher que, separada de seu marido, tenta unir-se à outro:

     "As mulheres que, sem motivo suficiente abandonam seus maridos e se unem à outro homem, são excluídas da comunhão da Igreja e nem sequer são admitidas ao final da vida."

     O cânon 9 refere-se à mulher cristã que se separa do marido adúltero e se casa com outro:

     "Uma mulher cristã que abandona seu marido culpável de adultério, se intenta casar-se com outro, tem de ser impedida. No caso de que se case, não será admitida à comunhão da Igreja, embora viva aquele à quem abandonou, exceto em caso de grave enfermidade."

     O cânon 10 faz referência à mulher que se casa com um homem do que sabe que, sem causa grave - ou seja, sem que mediasse adultério -, se separou de sua verdadeira esposa. Tal mulher não será recebida na Igreja ao final de sua vida.

     Os três cânones do Concílio de Elvira, se excluímos o rigor das penas impostas a quem não cumpre os preceitos do Senhor, se mantêm na mais clara doutrina neo-testamentária. Os três casos distingüem pela qualidade da pena, que vai de mais à menos, segundo a gravidade do pecado cometido pela esposa adúltera.

     Nestes cânones nada se diz dos homens; mas esse é um caso típico no que não deve recorrer-se ao "argumento do silêncio". Pois o problema do esposo adúltero contempla-se quase pela mesma época no Concílio de Arles.

     b) Concílio de Arles (314)

     Em 1 de agosto de 314 celebra-se este Concílio na Gália. Dois dentre seus cânones reproduzem a condenação do adultério, mas referente ao homem que intenta casar-se depois do adultério de sua esposa.

     O cânon 10 deste Concílio estabelece o seguinte à respeito do marido inocente, mas que a esposa é adúltera:

     "Com relação aqueles que surpreendem sua esposa em delito de adultério - nós contemplamos o caso de fiéis ainda jovens aos que está proibido casar-se - se decidiu que, mediante os conselhos possíveis, é preciso animá-los para que não tomem outra mulher, enquanto viva sua esposa, embora esta seja adúltera."

     O cânon 24, que não aparece em todas as Coleções, determina que, ao que queira casar-se em tais condições, se lhe negue a comunhão eclesial, parece que inclusive na hora da morte:

     "Convêm que - quanto seja possível - não se permita ao varão que contraia matrimônio com outra, vivendo ainda a esposa abandonada. Quem o fizer será privado da comunhão católica."

     c) Concílio de Ancira (314)

     Aos Concílios de Elvira e Arles, do Ocidente, é preciso citar este outro Sínodo celebrado na Ásia Menor pela mesma época.

     Pois bem, as segundas núpcias, vivendo um dos cônjuges, estão tão proscritas no âmbito cristão que o Concílio de Ancira considera bígamos ainda "aqueles que, depois de ter prometida virgindade, menosprezaram sua profissão, e contraíram segundas núpcias".

     Em resumo, no começo do século IV, cinqüenta anos depois que Orígenes lamente que alguns pastores se deixem levar pela misericórdia e autorizem segundas núpcias à homens separados de suas legítimas esposas, diversos Sínodos proíbem e castigam com graves ao cônjuge que intente contrair um novo matrimônio enquanto viva a outra parte, embora a origem da separação em ambos casos seja de adultério de um deles.

     d) XI Concílio de Cartago (407)

     Esta doutrina foi compartilhada com plena caridade em outros Sínodos. Assim, por exemplo, a Igreja de Cartago propõe que se proíba todo matrimônio no caso em que viva o outro cônjuge, pois é prática que deriva da Revelação e dos Padres. Mais ainda, este Concílio de Cartago, celebrado em 13 de junho de 407, demanda que essa prática seja sancionada pelas leis civis:

     "Determina-se que, segundo o Evangelho e a disciplina apostólica, nem o marido abandonado pela mulher, nem a esposa abandonado pelo marido se casam com outro, mas permaneçam assim ou se reconciliem, e se desprezam essa lei, se submetam à penitência. Para levar à termo deve-se pedir que esta decisão a ratifique uma lei imperial."

     A literalidade deste cânon encontra-se recolhida em outras Coleções de época posterior. Tal é o caso do Concílio africano de Milevi, celebrado no ano de 416.

     e) Concílio de Angers (453)

     Esta doutrina não só se ressalta nos Concílios africanos, mas que a indissolubilidade do Matrimônio, com a subseqüente condenação de segundas núpcias em vida de um dos cônjuges, é compartilhada e generalizada nas outras áreas geográficas do Ocidente. Assim consta, por exemplo, no Concílio de Angers:

     "Aqueles que, sob pretexto de matrimônio, se unem à outras mulheres, das que vivam ainda seus maridos, sejam separados da comunhão."

     f) Canones Apostolorum (420-453)

     Esta era, pois, a situação no século V. Nesta imediata época posterior, geralmente data-se a coleção denominada Cânones Apostólicos, cuja autoridade era reconhecida por toda a Igreja, dado que se lhe dava origem nos Apóstolos, se bem eram reconhecidas algumas adições posteriores. Pois bem, esta eminente Coleção sentencia taxativamente que, se um leigo deixa a mulher e se casa com outra, deve ser excomungado.

     Á partir do século V os documentos se multiplicam, de forma que é doutrina comum em toda Igreja. Não obstante, junto à esses testemunhos cabe citar alguns cânones permissivos do divórcio, com possibilidade de contrair novas núpcias.

     g) Os "cânones" que aceitam o divórcio

     De fato, o desmoronamento do Império influenciou nos costumes  e se tem notícia de alguns Sínodos, cujas atas conhecemos por cânones incorporados às Coleções Canônicas, que são mais permissivos; ao menos não castigam com penas tão severas e empregam fórmulas por demais ambígüas. Cita-se à este respeito o cânon 2 do Concílio de Vannes (entre 461-491), que parece admitir o divórcio no caso de adultério de uma das partes. O Concílio de Agde (506), também nas Gálias, parece que impõe a pena somente no caso de que o marido abandone a mulher sem dar explicação alguma. O I Concílio de Orleáns (533) proíbe o divórcio em caso de que sobrevenha uma enfermidade à esposa; mas isto questiona se o permite em casos mais graves. Ademais, a expressão final faz pensar alguns autores que autoriza o divórcio pelo consentimento mútuo dos esposos.

     Fora do Continente, o Sínodo de Hereford (673) não faz menção de penas e, o tom da expressão usada para proibir novas núpcias, pode-se pensar que é um simples conselho. Finalmente o Concílio de Soissons (744) mantêm a tese da proibição do divórcio, mas a redação do cânon permite perguntar: autoriza o matrimônio no caso de adultério da mulher ou, simplesmente, cita o texto de Mateus?.

     Um tema debatido e muito comentado é o caso de duas assembléias sinodais do século VIII: os concílios de Compiègne e de Verberie. Estes dois textos são claramente laxos em matéria de divórcio. Permitem segundas núpcias em vida de outro cônjuge nos seguintes casos: por consentimento de uma das partes, se um dos cônjuges decide ingressar em uma ordem religiosa.Assim mesmo, o cônjuge leproso pode facultar ao outro a contrair novo matrimônio. Também é lícito o divórcio no caso de impotência do marido ou se o esposo intentas-se levar à cabo o que mais tarde se denominará "impedimento de crime". Pode também voltar à casar-se o marido - não a esposa - se se vê forçado a emigrar para outras terras ou a seguir o senhor feudal, etc.

     Que valor tem-se que conceder à dois concílios? Sua história está cheia de obscuridades, tanto em relação com sua convocatória e desenvolvimento, quanto à origem e autenticidade das atas que se conservam. Garcia y Garcia faz as seguintes perguntas:

     "São estes documentos o texto de um verdadeiro Concílio? É isto simplesmente uma memória ou projeto de discussão? Existiu realmente um concílio em Verberie, ou se trata de um texto preparado para uma única reunião em Compiègne, como indicaria um Códice do século X, recentemente descoberto? São, enfim, documentos seculares ou eclesiásticos? Cada uma dessas interrogantes representa alguma das diferentes interpretações que sobre estes escritos emitiram diferentes autores."

     A explicação está possivelmente em que a estes sínodos foram convocados por igual os bispos e os dirigentes da comunidade com o fim de colocar em concordância a legislação civil e a canônica. O resultado foi o triunfo das normas civis frente a legislação eclesiástica. Em conseqüência, dificilmente podem ser invocados os cânones destes concílios como disciplina eclesiástica, embora em boa parte foram aprovados pelos bispos.

     Estes testemunhos, em caso de que autorizem um novo matrimônio, não representam o sentir comum da época. Trata-se de exceções, e como exceções à norma geral deve interpretar-se. Pois, em paralelo a estes Sínodos Particulares, cabe citar a imensa maioria restante que mostram fórmulas de máximo rigor e apelam à doutrina do Evangelho e da tradição. Como exemplo, cabe citar XII Concílio de Toledo, celebrado no ano 681. O texto passou ao Decreto de Graciano.

     Á partir destas datas, volta a dar-se a unanimidade na condenação do divórcio:

     "Pelo que se refere aos concílios particulares, constata-se que, desde finais do século VIII, os concílios se definem por uma postura rigorista nesta matéria. Assim, o Concílio de Friuli de 796, traz uma exposição doutrinalmente razoável de como o marido, depois de repudiar sua mulher por adultério, não pode casar-se com outra enquanto viva a primeira, proibição ainda com maior razão à mulher adúltera. No mesmo sentido se pronuncia o Concílio de reforma celebrado em Paris no ano de 829. As mesmas idéias podem ser encontradas no Concílio de Nantes de 895. Á partir destas datas, nenhum Concílio deixa a menor margem, nem resquício para celebrar as segundas núpcias enquanto viva o outro cônjuge."

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