"As obras de Suas mãos são verdade e justiça; Imutáveis os Seus preceitos; Irrevogáveis pelos séculos eternos; Instituídos com justiça e eqüidade." - Salmo 110, 7-8

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Matrimônio e Família nos Santos Padres, nos Concílios Particulares e nas Coleções Canônicas (Parte VII)


2. Os cânones dos Sínodos ou Concílios Particulares

     A história da Igreja na Idade Antiga é pródiga em mencionar diversos Sínodos de Bispos nas distintas províncias do Oriente e do Ocidente e com ocasião dos mais variados problemas. De fato, a celebração de um Sínodo uma Igreja Particular significava quase sempre o começo de uma nova prática. Mas a importância destes Concílios ou Sínodos Particulares é muito desigual: depende em boa medida dos Bispos que tomam parte: não é o mesmo um Concílio presidido por um Prelado, insigne em santidade e ciência, que outro ao que acudem Bispos de escassa cultura e deficiente vida moral. Também depende da época de sua celebração e do lugar em que se convoca, segundo o que essas circunstâncias prestem ajuda ao tratamento dos temas ou, pelo contrário, os trivializem.

     Não obstante, é preciso valorizar a importância que tem tido os Concílios Particulares no primeiro milênio, dado que de alguns saíram normas que mais tarde serviram para a disciplina de toda a Igreja. Em outras ocasiões, os Sínodos são convocados freqüentemente para aplicar as decisões de um Concílio Universal à circunstância concreta de uma região. Daí que, ainda contando com sua particularidade, é conveniente ter à vista sua origem e projeção mais ou menos universal.

     Pois bem, o tema do Matrimônio não foi tratado em nenhum dos primeiros Concílios Universais, mas em Sínodos Particulares, cuja importância das circunstâncias assinaladas. Aqui recolhemos a doutrina sobre a natureza da instituição matrimonial nos Sínodos do Ocidente. O Oriente cristão seguiu nesta questão outros rumos, se bem tampouco muito distantes dos que seguiu a Igreja latina antes da separação da Igreja grega. Mas, uma vez consumada a separação, o Oriente se distanciou da prática da Igreja Católica.

     a) Concílio de Elvira (300-306)

     Este Sínodo, celebrado na cidade granadina de Elvira por volta do ano 305, ao que acudem uma série de Bispos da província bética, sobressai por seu rigor em torno às questões do Matrimônio. Alguns cânones recolhem as penitências que estarão submetidos os que não sejam fiéis às exigências da vida conjugal. Os cânones relativos ao nosso tema são o 8, 9 e 10, que se referem exclusivamente ao Matrimônio das mulheres separadas.

     O cânon 8 contempla o caso de uma mulher que, separada de seu marido, tenta unir-se à outro:

     "As mulheres que, sem motivo suficiente abandonam seus maridos e se unem à outro homem, são excluídas da comunhão da Igreja e nem sequer são admitidas ao final da vida."

     O cânon 9 refere-se à mulher cristã que se separa do marido adúltero e se casa com outro:

     "Uma mulher cristã que abandona seu marido culpável de adultério, se intenta casar-se com outro, tem de ser impedida. No caso de que se case, não será admitida à comunhão da Igreja, embora viva aquele à quem abandonou, exceto em caso de grave enfermidade."

     O cânon 10 faz referência à mulher que se casa com um homem do que sabe que, sem causa grave - ou seja, sem que mediasse adultério -, se separou de sua verdadeira esposa. Tal mulher não será recebida na Igreja ao final de sua vida.

     Os três cânones do Concílio de Elvira, se excluímos o rigor das penas impostas a quem não cumpre os preceitos do Senhor, se mantêm na mais clara doutrina neo-testamentária. Os três casos distingüem pela qualidade da pena, que vai de mais à menos, segundo a gravidade do pecado cometido pela esposa adúltera.

     Nestes cânones nada se diz dos homens; mas esse é um caso típico no que não deve recorrer-se ao "argumento do silêncio". Pois o problema do esposo adúltero contempla-se quase pela mesma época no Concílio de Arles.

     b) Concílio de Arles (314)

     Em 1 de agosto de 314 celebra-se este Concílio na Gália. Dois dentre seus cânones reproduzem a condenação do adultério, mas referente ao homem que intenta casar-se depois do adultério de sua esposa.

     O cânon 10 deste Concílio estabelece o seguinte à respeito do marido inocente, mas que a esposa é adúltera:

     "Com relação aqueles que surpreendem sua esposa em delito de adultério - nós contemplamos o caso de fiéis ainda jovens aos que está proibido casar-se - se decidiu que, mediante os conselhos possíveis, é preciso animá-los para que não tomem outra mulher, enquanto viva sua esposa, embora esta seja adúltera."

     O cânon 24, que não aparece em todas as Coleções, determina que, ao que queira casar-se em tais condições, se lhe negue a comunhão eclesial, parece que inclusive na hora da morte:

     "Convêm que - quanto seja possível - não se permita ao varão que contraia matrimônio com outra, vivendo ainda a esposa abandonada. Quem o fizer será privado da comunhão católica."

     c) Concílio de Ancira (314)

     Aos Concílios de Elvira e Arles, do Ocidente, é preciso citar este outro Sínodo celebrado na Ásia Menor pela mesma época.

     Pois bem, as segundas núpcias, vivendo um dos cônjuges, estão tão proscritas no âmbito cristão que o Concílio de Ancira considera bígamos ainda "aqueles que, depois de ter prometida virgindade, menosprezaram sua profissão, e contraíram segundas núpcias".

     Em resumo, no começo do século IV, cinqüenta anos depois que Orígenes lamente que alguns pastores se deixem levar pela misericórdia e autorizem segundas núpcias à homens separados de suas legítimas esposas, diversos Sínodos proíbem e castigam com graves ao cônjuge que intente contrair um novo matrimônio enquanto viva a outra parte, embora a origem da separação em ambos casos seja de adultério de um deles.

     d) XI Concílio de Cartago (407)

     Esta doutrina foi compartilhada com plena caridade em outros Sínodos. Assim, por exemplo, a Igreja de Cartago propõe que se proíba todo matrimônio no caso em que viva o outro cônjuge, pois é prática que deriva da Revelação e dos Padres. Mais ainda, este Concílio de Cartago, celebrado em 13 de junho de 407, demanda que essa prática seja sancionada pelas leis civis:

     "Determina-se que, segundo o Evangelho e a disciplina apostólica, nem o marido abandonado pela mulher, nem a esposa abandonado pelo marido se casam com outro, mas permaneçam assim ou se reconciliem, e se desprezam essa lei, se submetam à penitência. Para levar à termo deve-se pedir que esta decisão a ratifique uma lei imperial."

     A literalidade deste cânon encontra-se recolhida em outras Coleções de época posterior. Tal é o caso do Concílio africano de Milevi, celebrado no ano de 416.

     e) Concílio de Angers (453)

     Esta doutrina não só se ressalta nos Concílios africanos, mas que a indissolubilidade do Matrimônio, com a subseqüente condenação de segundas núpcias em vida de um dos cônjuges, é compartilhada e generalizada nas outras áreas geográficas do Ocidente. Assim consta, por exemplo, no Concílio de Angers:

     "Aqueles que, sob pretexto de matrimônio, se unem à outras mulheres, das que vivam ainda seus maridos, sejam separados da comunhão."

     f) Canones Apostolorum (420-453)

     Esta era, pois, a situação no século V. Nesta imediata época posterior, geralmente data-se a coleção denominada Cânones Apostólicos, cuja autoridade era reconhecida por toda a Igreja, dado que se lhe dava origem nos Apóstolos, se bem eram reconhecidas algumas adições posteriores. Pois bem, esta eminente Coleção sentencia taxativamente que, se um leigo deixa a mulher e se casa com outra, deve ser excomungado.

     Á partir do século V os documentos se multiplicam, de forma que é doutrina comum em toda Igreja. Não obstante, junto à esses testemunhos cabe citar alguns cânones permissivos do divórcio, com possibilidade de contrair novas núpcias.

     g) Os "cânones" que aceitam o divórcio

     De fato, o desmoronamento do Império influenciou nos costumes  e se tem notícia de alguns Sínodos, cujas atas conhecemos por cânones incorporados às Coleções Canônicas, que são mais permissivos; ao menos não castigam com penas tão severas e empregam fórmulas por demais ambígüas. Cita-se à este respeito o cânon 2 do Concílio de Vannes (entre 461-491), que parece admitir o divórcio no caso de adultério de uma das partes. O Concílio de Agde (506), também nas Gálias, parece que impõe a pena somente no caso de que o marido abandone a mulher sem dar explicação alguma. O I Concílio de Orleáns (533) proíbe o divórcio em caso de que sobrevenha uma enfermidade à esposa; mas isto questiona se o permite em casos mais graves. Ademais, a expressão final faz pensar alguns autores que autoriza o divórcio pelo consentimento mútuo dos esposos.

     Fora do Continente, o Sínodo de Hereford (673) não faz menção de penas e, o tom da expressão usada para proibir novas núpcias, pode-se pensar que é um simples conselho. Finalmente o Concílio de Soissons (744) mantêm a tese da proibição do divórcio, mas a redação do cânon permite perguntar: autoriza o matrimônio no caso de adultério da mulher ou, simplesmente, cita o texto de Mateus?.

     Um tema debatido e muito comentado é o caso de duas assembléias sinodais do século VIII: os concílios de Compiègne e de Verberie. Estes dois textos são claramente laxos em matéria de divórcio. Permitem segundas núpcias em vida de outro cônjuge nos seguintes casos: por consentimento de uma das partes, se um dos cônjuges decide ingressar em uma ordem religiosa.Assim mesmo, o cônjuge leproso pode facultar ao outro a contrair novo matrimônio. Também é lícito o divórcio no caso de impotência do marido ou se o esposo intentas-se levar à cabo o que mais tarde se denominará "impedimento de crime". Pode também voltar à casar-se o marido - não a esposa - se se vê forçado a emigrar para outras terras ou a seguir o senhor feudal, etc.

     Que valor tem-se que conceder à dois concílios? Sua história está cheia de obscuridades, tanto em relação com sua convocatória e desenvolvimento, quanto à origem e autenticidade das atas que se conservam. Garcia y Garcia faz as seguintes perguntas:

     "São estes documentos o texto de um verdadeiro Concílio? É isto simplesmente uma memória ou projeto de discussão? Existiu realmente um concílio em Verberie, ou se trata de um texto preparado para uma única reunião em Compiègne, como indicaria um Códice do século X, recentemente descoberto? São, enfim, documentos seculares ou eclesiásticos? Cada uma dessas interrogantes representa alguma das diferentes interpretações que sobre estes escritos emitiram diferentes autores."

     A explicação está possivelmente em que a estes sínodos foram convocados por igual os bispos e os dirigentes da comunidade com o fim de colocar em concordância a legislação civil e a canônica. O resultado foi o triunfo das normas civis frente a legislação eclesiástica. Em conseqüência, dificilmente podem ser invocados os cânones destes concílios como disciplina eclesiástica, embora em boa parte foram aprovados pelos bispos.

     Estes testemunhos, em caso de que autorizem um novo matrimônio, não representam o sentir comum da época. Trata-se de exceções, e como exceções à norma geral deve interpretar-se. Pois, em paralelo a estes Sínodos Particulares, cabe citar a imensa maioria restante que mostram fórmulas de máximo rigor e apelam à doutrina do Evangelho e da tradição. Como exemplo, cabe citar XII Concílio de Toledo, celebrado no ano 681. O texto passou ao Decreto de Graciano.

     Á partir destas datas, volta a dar-se a unanimidade na condenação do divórcio:

     "Pelo que se refere aos concílios particulares, constata-se que, desde finais do século VIII, os concílios se definem por uma postura rigorista nesta matéria. Assim, o Concílio de Friuli de 796, traz uma exposição doutrinalmente razoável de como o marido, depois de repudiar sua mulher por adultério, não pode casar-se com outra enquanto viva a primeira, proibição ainda com maior razão à mulher adúltera. No mesmo sentido se pronuncia o Concílio de reforma celebrado em Paris no ano de 829. As mesmas idéias podem ser encontradas no Concílio de Nantes de 895. Á partir destas datas, nenhum Concílio deixa a menor margem, nem resquício para celebrar as segundas núpcias enquanto viva o outro cônjuge."

domingo, 29 de junho de 2014

Solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo

O ABRAÇO DE PEDRO E PAULO: UMA IMAGEM DA ARTE CRISTÃ

O relevo de Aquiléia

     No Museu Paleocristão de Monastero, nas redondezas de Aquiléia, cidade situada no extremo norte da Itália, junto ao Adriático, se conserva um baixo-relevo do século IV que representa o abraço dos Apóstolos Pedro e Paulo.



     A peça, esculpida em pedra, foi encontrada no ano de 1901 em uma Basílica paleocristã do século IV dedicada aos mártires Félix e Fortunato, localizada ao sudeste de Aquiléia. Esta cidade foi uma importante sede episcopal. Segundo as características fisionômicas com que são representados os dois santos, o relevo, que se conserva incompleto, pode ser datado nos primeiros decênios do século IV, pouco depois do Édito de Milão.

     A cena representa o abraço de Pedro e Paulo, que se olham fixamente. Pedro à esquerda e Paulo à direita, são representados conforme os cânones próprios da época, que têm permanecido praticamente inalterados até nossos dias. Qual é o significado desta imagem? Por quê representaram os cristãos do século IV o abraço dos dois santos?

A solenidade dos Apóstolos Pedro e Paulo

     A resposta encontramos em primeiro lugar no âmbito litúrgico. Desde os tempos antigos a Igreja celebrou a solenidade dos Apóstolos Pedro e Paulo em um mesmo dia, 29 de junho. A Igreja os reconhece unidos no mesmo martírio, sinal de fidelidade e amor a Cristo. Derramando seu sangue - um na colina vaticana e o outro junto à via ostiense - se fizeram irmãos. Juntos fundaram a nova Roma cristã.

     Assim canta Paulino de Aquiléia (+806):

"O Roma felix, Roma feliz, adornada de púrpura pelo sangue precioso de Príncipes tão grandes. Tu superas toda beleza do mundo, não por teu mérito, mas pelo mérito dos santos que mataste com a espada sanguinária."

Os fundadores da Nova Roma, a Roma Cristã

     Assim, na iconografia cristã Pedro e Paulo são os novos Rômulo e Remo, irmãos fundadores da nova Roma, a Roma cristã que se eleva sobre o lugar de seu duplo martírio.



     Algumas palavras de Bento XVI, em 29 de junho de 2012, garantem esta interpretação:

"Desde sempre a tradição cristã tem considerado São Pedro e São Paulo inseparáveis: na verdade, juntos, representam todo o Evangelho de Cristo. Mas, a sua ligação como irmãos na fé adquiriu um significado particular em Roma. De facto, a comunidade cristã desta Cidade viu neles uma espécie de antítese dos mitológicos Rómulo e Remo, o par de irmãos a quem se atribui a fundação de Roma."

Um abraço ecumênico

     Mas há mais, e esta é a riqueza da tradição cristã. Segue dizendo Bento XVI:

"E poder-se-ia, continuando em tema de fraternidade, pensar ainda noutro paralelismo antitético formado com o primeiro par bíblico de irmãos: mas, enquanto nestes vemos o efeito do pecado pelo qual Caim mata Abel, Pedro e Paulo, apesar de ser humanamente bastante diferentes e não obstante os conflitos que não faltaram no seu mútuo relacionamento, realizaram um modo novo e autenticamente evangélico de ser irmãos, tornado possível precisamente pela graça do Evangelho de Cristo que neles operava. Só o seguimento de Cristo conduz a uma nova fraternidade: esta é, para cada um de nós, a primeira e fundamental mensagem da Solenidade de hoje, cuja importância se reflecte também na busca da plena comunhão, à qual anelam o Patriarca Ecuménico e o Bispo de Roma, bem como todos os cristãos."

O ícone da comunhão da Igreja

     Dois homens distintos em caráter, cultura e educação religiosa, mas unidos pelo encontro com Cristo, que mudou suas vidas e lhes deu uma nova identidade e uma nova visão. Assim, este relevo se converte em ícone da comunhão na Igreja, do abraço dos discípulos de Cristo. A Igreja é uma comunhão. Roma se funda em um abraço, em uma concórdia.

     Na mesma solenidade de Pedro e Paulo, no ano de 2008, o Papa Bento XVI dizia:

"Em virtude do seu martírio, Pedro e Paulo estão em relacionamento recíproco para sempre. Uma das imagens preferidas pela iconografia cristã é o abraço entre os dois Apóstolos a caminho do martírio. Podemos dizer: no mais íntimo, o seu próprio martírio é a realização de um abraço fraterno. Eles morrem pelo único Cristo e, no testemunho pelo qual dão a vida, são um só. Nos escritos do Novo Testamento podemos, por assim dizer, seguir o desenvolvimento do seu abraço, a realização da unidade no testemunho e na missão. Tudo começa quando Paulo, três anos depois da sua conversão, vai a Jerusalém "para conhecer Cefás" (Gl 1, 18). E volta a Jerusalém, 14 anos depois, para expor "às pessoas mais notáveis" o Evangelho que ele anuncia, para não arriscar a "correr ou ter corrido em vão" (Gl 2, 1s.). No final deste encontro, Tiago, Cefás e João estenderam a mão, confirmando deste modo a comunhão que os congrega no único Evangelho de Jesus Cristo (cf. Gl 2, 9). Encontro um bonito sinal deste abraço interior em crescimento, que se desenvolve apesar da diversidade dos temperamentos e das funções, no facto de que os colaboradores mencionados no final da Primeira Carta de São Pedro Silvano e Marcos são colaboradores igualmente estreitos de São Paulo. Na união dos colaboradores torna-se visível de modo muito concreto a comunhão da única Igreja, o abraço dos grandes Apóstolos."

O abraço de dois Papas

     Sim, Roma se funda em um abraço, em uma concórdia. Quem não recorda esta imagem?



     A foto foi tirada em 5 de julho de 2013, com ocasião da inauguração de uma estátua de São Miguel Arcanjo nos jardins vaticanos.

     Havia tão somente uma semana desde a publicação da Encíclica Lumen Fidei. O abraço dos dois Papas, um emérito e o outro inaugurando ainda seu ministério, evoca o relevo que acabamos de comentar. Embora na imagem de Aquiléia não se trata de dois Papas, o valor iconográfico é o mesmo: a comunhão na guia da Igreja. Frente à aqueles que querem contrapôr de maneira radical os dois pontificados, a redação "à quatro mãos" de Lumen Fidei - como disse o próprio Papa Francisco - fala de comunhão e fraternidade.

     O teólogo Olegario González de Cardebal escrevia em "La Tercera" da ABC:

"À quem honra mais este texto: à quem renuncia a sua autoria e o entrega à outro, ou à quem aceita o magistério de seu predecessor e o faz seu como ponto de partida do próprio pontificado? Assim a pedra encimada de um edifício se converte em pedra cimento do seguinte, que não é outro edifício, porque o que está aqui em jogo não são dois arquitetos, mas a única Igreja de Cristo para iluminação e salvação dos homens."

     Nos parece um juízo muito acertado, e é o que queríamos ilustrar com o relevo de Aquiléia.

terça-feira, 24 de junho de 2014

Matrimônio e Família nos Santos Padres, nos Concílios Particulares e nas Coleções Canônicas (Parte VI)


III. A INDISSOLUBILIDADE DO MATRIMÔNIO NOS CONCÍLIOS PARTICULARES E NAS COLEÇÕES CANÔNICAS

     À partir do século X, a Igreja assume o poder sobre a regulação do Matrimônio pelo que tanto havia lutado contra as legislações civis divorcistas, no princípio, as que regiam no Império e, à partir do século VI, as leis que importa o direito germânico, que também facilitavam o divórcio. Não obstante, o direito da Igreja nos primeiros séculos não está livre de irregularidades. De fato, constata-se que nas Coleções Canônicas encontram-se "alguns textos fortemente imbuídos de mentalidade divorcista que passaram livremente pelas páginas de importantes e influentes coleções canônicas, até chegar ao mesmo Decreto de Graciano, em meados do século XII".

1. Normas hermenêuticas

     Como no parágrafo anterior, é preciso ter em vista algumas normas de interpretação, similares às que fazíamos à respeito dos escritos dos Padres, dado que também a leitura das normas jurídicas que aparecem ao longo do primeiro milênio da história da Igreja são interpretadas de modo diverso. O fato é que, segundo se faça a leitura e a análise dos textos, se tiram distintas conclusões. Isto não é um dado hipotético, mas uma realidade constatada, pois dele, à partir dos mesmos dados, derivam duas correntes diferenciadas à hora de julgar com que rigor a Igreja deste amplo período permitiu a separação dos esposos com a possibilidade de contrair novas núpcias dos matrimônios separados.

     Por conseguinte, para interpretar corretamente os textos jurídicos da Igreja deste tempo em matéria matrimonial terão de ter à vista os seguintes dados:

     a) Em primeiro lugar, há de se ter em conta que o direito matrimonial na Igreja parte da vida mesma à luz da doutrina sobre o Matrimônio no Novo Testamento. Em conseqüência, as vacilações na compreensão, por exemplo, das cláusulas de São Mateus ou do "privilégio paulino", deixam-se sentir na normativa que marca a conduta a seguir pelos fiéis nesta matéria de algumas Igrejas Particulares muito concretas.

     b) Por sua vez, as normas canônicas se emitem em meio de uma legislação divorcista, qual era a do Império. Como dizíamos mais acima, inclusive os Imperadores cristãos não puderam levar à prática as exigências éticas reveladas sobre o Matrimônio. Tampouco aos Papas foi fácil legislar sobre o tema, dado que era missão que assumia o poder civil. Só depois de Carlos Magno os Bispos ditaram normas que regulassem a união matrimonial.

     c) É preciso adicionar uma nova circunstância: a situação social da época, tão elementar e inculta, não era facilmente permeável às exigências éticas que assinalava o Cristianismo em ralação à instituição familiar. Um ambiente cultural rude e plebeu faz muito difícil que o homem se eleve à alturas éticas: em tempos bárbaros, costumes bárbaros! Á essa situação respondem, por sua vez, as grandes penitências que se impunham aos pecadores, em especial aos adúlteros. Tais castigos só se explicam porquanto correspondem com a concepção áspera e brutal da existência do homem naquela época.

     d) Mais decisivo ainda é distingüir cuidadosamente cada um dos documentos, segundo sua origem, procedência e importância do tema sobre o que se legisla. Não é o mesmo uma norma que emana de um Sínodo Particular - que em ocasiões foram muito limitados tanto à geografia do lugar em que se celebra, como aos problemas muito locais sobre os que dita - que uma decisão de um Concílio Universal ou, ao menos, particularmente maior, porque abarca um âmbito eclesial mais extenso e culto.

     e) De modo semelhante, se há de julgar de maneira distinta um ditado que aparece em uma Coleção Canônica, cuja origem não nos consta o que foi recopilado por motivos mais ou menos conjunturais, que uma norma que passa à Coleções sucessivas e logo se aplica de modo comum em toda a Igreja.

     f) Assim mesmo têm-se que distingüir esses dois gêneros de documentos que aparecem no enunciado: Sínodos ou Concílios Particulares e Coleções Canônicas. Aos "Concílios" é preciso dar o valor que merece tal reunião de um grupo mais ou menos numeroso de Bispos. Pode ofuscar o rico sentido que tem o termo "Concílio" quando coloca-se em comparação com os Concílios da Igreja Universal. O mesmo cabe dizer das Coleções Canônicas, de tão diversa gama, se se intenta compará-las com as normas jurídicas que, à partir do século XX, se denomina "Código de Direito Canônico", com valor vinculante para a Igreja Universal latina ou o Código de Direito para a Igreja Oriental.

     g) Tema de excepcional importância é a exegese dos termos jurídicos. Com efeito, o Matrimônio cristão se celebra em um âmbito cultural muito determinado: no começo, hebreu, logo greco-romano e, mais tarde, no mundo que surge depois da invasão do Ocidente pelos povos germanos. Pois bem, a terminologia com que estes diversos âmbitos culturais expressam a natureza do Matrimônio não é sempre coincidente. Por exemplo, o termo "desponsatio" tem sentido concreto no matrimônio judeu ou germano, pois designava um momento prévio no tempo à celebração do matrimônio propriamente dito. Pelo contrário, no Direito Romano equivalia ao contrato formal fechado entre os esposos, pois as cerimônias prévias não pertenciam à essência do Matrimônio. Conseqüentemente, quando os documentos cristãos empregam este termo, o usam no sentido hebreu (desposórios de São José e a Virgem), que não incluía a celebração do matrimônio, mas um ato prévio. Daqui que, dispensar da "desponsatio" não era "romper o vínculo" matrimonial, mas tão só dispensar do compromisso que precedia ao consentimento de mútua entrega.

     h) Finalmente, é preciso observar as normas hermenêuticas mais comuns. Em concreto, as seguintes: interpretar o testemunho em seu contexto literal e histórico; atender por igual aos textos que defendem a união estável que os que permitem a separação; não abusar do "argumento do silêncio", pois nem sempre que se omite um tema, se supõe necessariamente que tal situação era admitida; não projetar sobre a doutrina antiga a temática que hoje preocupa se não se corresponde com a situação real da época, não universalizar as normas singulares, pois como escreveu Aristóteles, "uma andorinha não faz verão". O fato de que um cânon permita que se celebre um segundo matrimônio não quer dizer que tal época olhava com simpatia o acesso às segundas núpcias dos divorciados e como tal, essa era a prática comum, etc.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Solenidade de Corpus Christi

     Homilia de São João Paulo II, 18 de junho de 1992

"Eu sou o pão vivo" (Jo 6, 51).

São João Paulo II
Fonte: liturgiapapal.blogspot.com

     Os Apóstolos dizem à Jesus no deserto: "Despede as pessoas" (Lc 9, 12). Essas pessoas seguiam ao Mestre, escutando Suas palavras sobre o Reino de Deus; mas já acercava-se a noite e a hora da ceia. A multidão seguia ali em silêncio, esperando.

     Em outra ocasião, no deserto, quando faltou o pão, os filhos de Israel se rebelaram contra Moisés. Então receberam o alimento que caia todas as manhãs sobre o acampamento, e o chamaram "maná". Assim o povo, procedente da terra do Egito, pôde seguir seu caminho desde o país da escravidão, para a terra prometida.

     Agora, Jesus diz aos Apóstolos: "Dá-lhes vós mesmos de comer" (Lc 9. 13) e, posto que eles não conseguem encontrar nenhuma solução, Cristo multiplica os pães: abençoa o pouco que tem, parte e dá aos discípulos; e estes, por sua vez, ao povo: "Comeram todos até saciar-se".

     A multiplicação dos pães no deserto é um anúncio, como foi o maná: a multidão segue Jesus, quando experimenta Seu poder sobre o alimento e sobre a fome humana. Estão dispostos, inclusive, a proclamá-Lo rei. Acaso o Salmo de David não fala do domínio do Messias e do dia do Seu triunfo? "Para Ti o principado - diz - o dia de Teu nascimento" (Sal 110, 3).

     Ao mesmo tempo, este Salmo chama sacerdote o Messias real: é sacerdote para sempre, segundo a ordem de Melquisedec (cf. ib., v. 4).

     Melquisedec foi rei e, ao mesmo tempo, sacerdote de Deus Altíssimo. À diferença dos sacerdotes da Antiga Aliança, não ofereceu à Deus o sangue de animais imolados, mas pão e vinho.

     A multiplicação dos pães no deserto é, por essa mesma razão, uma mensagem profética: Cristo sabe que Ele mesmo realizará a profecia encerrada no sacrifício de Melquisedec. Como Sacerdote da Nova Aliança - da Aliança Eterna -, Jesus entrará no Santuário Eterno, depois de levar à cabo a obra da Redenção do mundo graças ao Seu próprio sangue.

     No cenáculo, uma vez mais, dará aos Apóstolos praticamente o mesmo mandato: "Dá-lhes vós de comer!", "Fazei isto em memória de mim!".

     Existem diversas categorias de fome que atormentam a grande família humana. Houve uma fome que transformou em cemitérios cidades e países inteiros. Houve a fome dos campos de extermínio, produtos dos sistemas totalitários. Em diferentes partes do globo existe ainda hoje a fome do terceiro e do "quarto" mundo: ali morrem de fome os homens, as mães e as crianças, os adultos e os anciãos. É terrível a fome do organismo humano, a fome que extermina.

     Mas existe também a fome da alma, do espírito.

     A alma humana não morre nos caminhos da história presente. A morte da alma humana tem outro caráter: assume a dimensão da eternidade. É a "segunda morte" (Ap 20, 14).

     Ao multiplicar o pão para os famintos, Cristo colocou o sinal profético da existência de outro Pão:

"Eu sou o pão vivo, descido do céu. Se alguém come deste pão, viverá para sempre" ( Jo 6, 51).

     Este é o grande mistério da fé. Mas as mesmas pessoas para as que Cristo multiplicou os pães, as que "comeram até saciar-se" (Lc 9, 17), não foram capazes de crer em Suas palavras quando falou do alimento que é Sua Carne, e da bebida que é Seu Sangue.

     Por este motivo, as mesmas pessoas em seguida pediram Sua morte na cruz. Assim sucedeu. E só quando tudo se cumpriu, desvelou-se o mistério da Última Ceia: "Este é meu corpo, que será dado por vós... Este cálice é a nova aliança em meu sangue" (1 Cor 11, 24-25).

     Do cenáculo saiu o sacerdote "segundo a ordem de Melquisedec", que caminha agora com Seu povo através da história.

     Este é o conteúdo que a Solenidade de Corpus Domini pretende expressar e que queremos proclamar com esta procissão eucarística pelas ruas de Roma, desde a Basílica do Santíssimo Salvador em São João de Latrão até a Basílica mariana do Esquilino.

"Ave verum Corpus natum de Maria Virgine".

     Que o caminho que percorremos transforme-se em uma imagem concreta dos outros muitos caminhos da Igreja no mundo de hoje. O Bispo de Roma, servo de todos os servos da Eucaristia, segue com o pensamento e com o coração à quantos hoje dão testemunho deste mistério, de norte a sul e desde o nascer do sol até o seu ocaso.

     Onde quer que se encontre o povo de Deus da Nova Aliança, também está Ele, "o pão vivo descido do céu".

     Onde quer que se encontre.

"Se alguém come deste pão, viverá para sempre".

domingo, 15 de junho de 2014

Domingo da Santíssima Trindade (Solenidade)

Pe. Guillermo Juan Morado, Homilia para a Solenidade da Santíssima Trindade (14/06/2014).


     "Bendito seja Deus Pai, e Seu Filho Unigênito, e o Espírito Santo, porque teve misericórdia de nós", proclama a liturgia. Celebrando a fé, reconhecemos e adoramos ao Pai como "a fonte e o fim de todas as bençãos da criação e da salvação: em Seu Verbo, encarnado, morto e ressuscitado por nós, nos cumula de bençãos e por Ele derrama em nossos corações o dom que contêm todos os dons: o Espírito Santo" (Catecismo 1082).

     Deus revela-se a Moisés como "compassivo e misericordioso, lento para a ira e rico em clemência e lealdade" (Ex 34, 6). Na misericórdia "se expressa a natureza de toda a peculiaridade de Deus: Sua santidade, o poder da verdade e do amor", ensina Bento XVI. Deus manifesta-Se como misericordioso, porque Ele é, em Si mesmo, Amor eterno e infinito. Por meio da Sua Igreja faz possível a comunhão entre os homens porque Ele é a comunhão perfeita, "comunhão de luz e de amor, vida doada e recebida em um diálogo eterno entre o Pai e o Filho no Espírito Santo", explica também o Papa.

     A natureza divina é única. Não há três deuses, mas um só Deus. Cada uma das Pessoas divinas é inteiramente o único Deus: "O Pai é o mesmo que é o Filho, o Filho o mesmo que Pai, o Pai e o Filho o mesmo que o Espírito Santo, a saber, um só Deus por natureza", diz o XI Concílio de Toledo. Sendo por essência o mesmo, Amor, cada Pessoa divina diferencia-se pela relação que a vincula às outras Pessoas; por um modo de amar próprio, poderíamos dizer assim. Como afirmava Ricardo São Vítor, cada Pessoa é o mesmo que Seu amor.

     O Pai é a Primeira Pessoa. Ama como Pai, doando à Si mesmo em um ato eterno e profundo de conhecimento e de amor. Deste modo gera ao Filho e espira o Espírito Santo. A Segunda Pessoa é o Filho, que recebe do Pai a vida e, com o Pai, a comunica ao Espírito Santo. O Espírito Santo é a Terceira Pessoa, que recebe e aceita o amor divino do Pai e do Filho.

     O amor e a vida de Deus foi comunicado aos homens pelo envio do Filho e do Espírito Santo: "Tanto amou Deus o mundo que entregou Seu Filho único, para que não pereça nenhum dos que crêem Nele, mas tenham a vida eterna. Porque Deus não mandou Seu Filho ao mundo para julgar o mundo, mas que o mundo salve-se por Ele" (Jo 3, 16-17). O Pai, enviando o Filho, estende, por assim dizer, Sua Paternidade para fazer-nos filhos adotivos pela graça. O Pai e o Filho enviam o Espírito Santo aos nossos corações como "Doce Hóspede da alma", fazendo que o vínculo de amor que une o Pai e o Filho abarque também à nós.

     Deus doa à Si mesmo dando-nos Seu amor, permitindo-nos entrar na intimidade de Sua vida. Na Eucaristia faz-se particularmente intensa essa doação: "O "mistério da fé" é mistério do amor trinitário, no qual, pela graça, estamos chamados a participar" (Bento XVI). Verdadeiramente, Deus nos cumula de Suas bençãos e nos permite oferecer o que Ele mesmo nos deu: "os dons de Sua Criação, o pão e o vinho, convertidos pelo poder do Espírito Santo e das palavras de Cristo, no Corpo e Sangue do mesmo Cristo" (Catecismo 1357).

     Que o Senhor nos transforme por meio deste Santíssimo Sacramento e nos faça habitar Nele, na unidade do Pai e do Filho e do Espírito Santo.

Tempo Pascal (XIV)

Oração Preparatória

     Senhor Jesus, com Tua Ressurreição triunfaste sobre a morte e vives para sempre comunicando-nos a vida, a alegria, a esperança firme.

     Tu que fortaleceste a fé dos Apóstolos, das mulheres e de Teus discípulos ensinando-os a amar com obras, fortalece também nosso espírito vacilante, para que nos entreguemos completamente à Ti.

     Queremos compartilhar contigo e com Sua Mãe Santíssima a alegria de Tua Ressurreição gloriosa.

     Tu que nos abriu o caminho para o Pai, faz com que, iluminados pelo Espírito Santo, regozijemos um dia da glória eterna.

DÉCIMA QUARTA ESTAÇÃO
A VINDA DO ESPÍRITO SANTO EM PENTECOSTES


     A promessa firme que Jesus fez aos seus discípulos é a de enviar-lhes o Consolador. Cinqüenta dias depois da Ressurreição, o Espírito Santo é derramado sobre a Igreja nascente para fortalecê-la, confirmá-la e santificá-la.

     Dos Atos dos Apóstolos 2, 1-4.

Comentário

     Jesus, o Filho de Deus, está já no céu, mas prometeu aos seus amigos que não ficarão sozinhos. E fiel à promessa, o Pai, pela oração de Jesus, envia o Espírito Santo, a Terceira Pessoa da Santíssima Trindade. Muito apegados à Virgem, Mãe da Igreja, recebem o Espírito Santo. Ele é Quem enche de luz a mente e de fogo o coração dos discípulos para dar-lhes a força e o impulso para pregar o Reino de Deus. Fica inaugurado o "tempo da Igreja". À partir deste momento a Igreja, que são todos os batizados, está em peregrinação por este mundo. O Espírito Santo a guia ao longo da história da humanidade, mas também ao longo da própria história pessoal de cada um, até que um dia participemos da alegria junto à Deus no céu.

Oração

     Deus Espírito Santo, Doce Hóspede da alma, Consolador e Santificador nosso, inflama nosso coração, enche de luz nossa mente para que Te tratemos cada vez mais e Te conheçamos melhor. Derrama sobre nós o fogo do Teu amor para que, transformados por Tua força, Te coloquemos na entranha de nosso ser e de nosso obrar, e tudo façamos sob Teu impulso.

ORAÇÃO FINAL

     Senhor e Deus nosso,
     fonte de alegria e esperança,
     vivemos com Teu Filho os acontecimentos de sua Ressurreição e Ascensão até a vinda do Espírito Santo;
     faz com que a contemplação destes mistérios nos encha de Tua graça e nos capacite
     para dar testemunho de Jesus Cristo
     em meio ao mundo.

     Te pedimos por Tua Santa Igreja:
     que seja fiel reflexo
     das pegadas de Cristo na história e que, cheia do Espírito Santo,
     manifeste ao mundo os tesouros de Teu amor,
     santifique Teus fiéis com os Sacramentos e faça partícipes à todos os homens
     da ressurreição eterna.
     Por Jesus Cristo, nosso Senhor.

A autora

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