"As obras de Suas mãos são verdade e justiça; Imutáveis os Seus preceitos; Irrevogáveis pelos séculos eternos; Instituídos com justiça e eqüidade." - Salmo 110, 7-8

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Fecundação assistida? A "napro" é um método mais eficaz, econômico e "católicamente correto"

    




     Seu índice de êxito é o dobro em comparação à fecundação assistida por porcentagem de nascimentos de casais que seguem os tratamentos, e custa onze vezes menos, mas é realizada por poucos médicos em todo o mundo, está boicotada pelos lobbys da proveta e é ignorada pelos sistemas de saúde nacionais.


     A naprotecnologia nasceu nos Estados Unidos e chegou à Europa há alguns anos, mas segue enfrentando um prejuízo que a considera um enfoque confessional, ao invés de medicinal, condicionado por dogmas religiosos. Nada mais longe da realidade. É verdade que a prática da naprotecnologia é rigorosamente conforme à bioética católica; mas se demonstrou que seu enfoque do problema da esterilidade é científica e clinicamente mais rigoroso do que se pratica no âmbito da fecundação assistida. E por isto é também mais eficaz: confirmam as estatísticas.

Diferença entre uma e outra
     "A diferença entre a naprotecnologia e a fecundação in vitro consiste no fato de que na primeira a questão fundamental é o diagnóstico das causas de infertilidade, se busca uma explicação médica do porquê um casal não consegue procriar e, portanto, intenta-se eliminar o problema e "ajustar" o mecanismo natural, voltando a dar-lhe harmonia", explica Phill Boyle, ginecologista irlandês que concede, em uma clínica de Galway, os cursos de formação em naprotecnologia para médicos de toda Europa.

     "No procedimento in vitro, por sua vez, o diagnóstico das causas não tem importância, os médicos querem simplesmente "burlar o obstáculo", levando à cabo uma fecundação artificial. Na naprotecnologia, o tratamento resolve o problema do casal, que depois pode ter outros filhos. No entanto, com o método in vitro, os cônjuges não se curam e seguem sendo um casal estéril, e para ter mais filhos deverão sempre confiar em um laboratório".

     "A naprotecnologia é a verdadeira fecundação assistida", ironiza Raffaella Pingitore, a ginecologista mais especialista em dito método na área de língua italiana, e que realiza na clínica Moncucco de Lugano (Suíça). "No sentido que assistimos a concepção desde o princípio até o fim, ou seja, desde a fase de distinção dos marcadores de fertilidade na mulher até às intervenções farmacológicas e/ou cirúrgicas necessárias para permitir que o casal chegue de um modo natural à concepção".

Conjunto de técnicas diagnósticas
     O nome deriva do inglês "natural procreation technology", tecnologia da procriação natural. Mais que uma tecnologia, é um conjunto de técnicas diagnósticas e intervenções médicas que tem como objetivo distingüir a causa da infertilidade e sua pontual eliminação. Começa-se com as tabelas do modelo Creighton, que descrevem o estado dos biomarcadores da fecundidade durante todo o ciclo menstrual da mulher, e que se baseiam, principalmente, na observação do estado do fluxo vaginal, realizado pela mulher mesma. O pilar que sustenta toda a naprotecnologia é a capacidade de observação de si mesma que tem a mulher: para isto, se a forma na parte inicial do recorrido. As tabelas corretamente preenchidas, com o estado do fluxo vaginal dia-a-dia e os outros dados, são a base de todos os passos sucessivos. À partir daqui já é possível diagnosticar carências hormonais, insuficiências lúteas e outros problemas que se podem tratar com a ministração dos hormônios que faltam. Se a infertilidade persiste, continua-se com o exame detalhado do nível dos hormônios no sangue, a ecografia da ovulação e a laparoscopia avançada. Podem ser necessárias, então, intervenções de microcirurgia das trompas ou de laparoscopia avançada para extirpar as partes danificadas pela endometriose. O resultado final é uma porcentagem de nascidos vivos entre 50% e 60% do total dos casais que realizam o tratamento durante no máximo dois anos (mas a maior parte concebe no primeiro ano), contra uma média de 20-30% que recorre aos ciclos de fecundação in vitro (em geral, seis ciclos).

A negligência dos médicos
     "Uma das coisas que mais me escandaliza é a difundida negligência no diagnóstico das causas de infertilidade", explica Raffaella Pingitore.

     "Hoje, depois de umas poucas análises pragmáticas, se dirige a mulher aos centros de fecundação assistida. Chegamos ao ponto que, há alguns anos, a Sociedade Estadunidense de Medicina Reprodutiva declarou insuficiência lútea como inexistente, porque não podia ser diagnosticada "cientificamente". Mas podemos sim diagnosticá-la envolvendo a mulher e pedindo-lhe que observe e descreva diariamente o estado do seu fluxo vaginal, procedimento que nos permite diagnosticar a insuficiência lútea. Isto para muitos médicos é impensável: se limitam à uma extração no vigésimo primeiro dia do ciclo menstrual para medir o nível de progesterona. Mas só 20% das pacientes têm um ciclo perfeitamente regular, pelo que o dado obtido da extração se diagnostica quase sempre como inútil".

     "Nos Estados Unidos, em Omaha, no Estado de Nebraska, iam visitar ao doutor Thomas Hilgers, o verdadeiro criador da naprotecnologia, mulheres às quais haviam-lhes descartado a endometriose depois de uma laparoscopia. Mas realizando uma laparoscopia avançada descobria-se que em 90% dos casos a endometriose existia. À mim muitas vezes acorreu o mesmo. Uma laparoscopia avançada deveria ser uma prática padrão nos testes de esterilidade, mas a tratar-se de uma intervenção cirúrgica, a hostilidade para com ela é grande".

     Que o fato de recorrer de maneira indiscriminada à fecundação assistida é paralelo à negligência diagnóstica se deduz também pelo elevado número de pacientes que recorrem à naprotecnologia depois de ciclos fracassados de fecundação in vitro. O doutor Boyle afirma que nos últimos seis anos, no grupo de pacientes com idade inferior aos 37 anos que já haviam tentando dois ciclos de fecundação assistida, a porcentagem das que conceberam graças ao método de procriação natural foi de 40%. Raffaella Pingitore conta sua experiência pessoal: "A paciente tinha 36 anos e desejava uma gravidez há oito anos; havia realizado no passado cinco ciclos de fecundação assistida sem êxito. A fiz registrar a tabela dos marcadores de fertilidade, e observamos que tinha uma fase satisfatória de fluxo fértil, mas alguns níveis hormonais um pouco baixos, o que indicava uma ovulação um pouco defeituosa. Também tinha sintomas de endometriose; realizei uma laparoscopia, encontrei a endometriose e coagulei os focos de endometriose no útero, ovários e trompas. A submeti à uma terapia para que estivesse em menopausa durante seis meses: deste modo secavam-se bem todos os focos de endometriose que talvez ainda existissem. Depois desta terapia continuei com um fármaco, o Antaxone, com dieta e com o apoio da fase lútea com pequenas injeções de gonadotrofina. Isto aumentou o nível de hormônios, e no quarto mês de tratamento havia alcançado um fluxo muito bom. No décimo sétimo dia depois da ovulação realizamos o teste de gravidez, que resultou positivo".

Custos e benefícios
     O escrúpulo do profissional eticamente motivo pode mais que as técnicas artificiais. O demonstra a anedota da doutora Pingitore, e demonstram as estatísticas do doutor Boyle. Na Irlanda, ao longo de quatro anos, o ginecologista curou à 1.072 casais que desejam um filho há mais de cinco anos. A idade média das mulheres era de 36 anos, e quase um terço delas já havia tentado ter um filho com a fecundação in vitro. Após seis meses de tratamento naprotecnológico, a eficácia do método foi de 15,9%. Após um ano, de 35,5%; após um ano e meio, 48,5% das pacientes havia ficado grávida. Se o tratamento durava dois anos, quase 65% das pacientes ficava grávida.

     Sobre uma base de pacientes muito menor, a doutora Pingitore, no biênio 2009-2011, obteve uma média de 47,3% de gravidezes. Nos Estados Unidos (país onde não estão vigentes leis que limitam o número de embriões fecundados que podem ser transferidos para o útero), os índices da fecundação assistida após seis ciclos são os seguintes: 30-35% para mulheres com idade inferior aos 35%; 25% para mulheres entre os 35 e os 37 anos; 15-20% para mulheres entre os 38 e os 40%; 6-10% para mulheres com idade superior aos 40 anos.

     Depois temos a questão, para nada secundária, dos custos, enquanto na Itália se discute sobre ela porque, além do co-pagamento, o gasto corre à cargo da saúde pública. Em tempos de austeridade e de efeitos deletérios da dívida pública, no entanto, deveria ter um valor em nosso país a relação gasto/eficácia. Portanto, se comparamos os custos de dois anos de tratamento naprotecnológico com os seis ciclos de fecundação assistida, a segunda custa onze vezes mais que o primeiro. Um único ciclo de fecundação in vitro custa ao redor de 3.750 euros, mais 1.000 euros de medicação, pelo que seis ciclos custariam 28.500 euros, aos quais tem que se adicionar outros 800 para a congelação e a manutenção dos embriões e 1.200 para a transferência dos mesmos, por um total de 30.500. Enquanto que, inclusive alargando o tratamento naprotecnológico à dois anos, os custos são modestos: 300 euros para o curso de formação nos métodos naturais, 800 para as visitas médicas e 1.500 para os medicamentos, por um total de apenas 2.600 euros. Provavelmente, os parlamentos e os ministros da Saúde dos países europeus não são muito sensíveis aos temas bioéticos, mas facilmente poderão fingir surdez diante das petições de verificação da relação custos/benefícios entre os dois métodos.

     "A naprotecnologia está destinada a difundir-se, embora seja só por um tema vinculado aos custos, nos quais se calculam também os efeitos colaterais da prática de fecundação assistida: não nos olvidemos que as crianças que nascem com esta técnica têm mais probabilidade de malformações e problemas de saúde, que os que nascem de maneira natural", recorda Raffaella Pingitore.

     "No entanto, primeiro é necessário derrotar ao lobby da procriação assistida. É um lobby super-milionário, que enriquece centenas de pessoas, e que não deixará facilmente que se coloque o bastão entre as rodas".

Fonte: Religión en Libertad

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Regulação da Natalidade: o que ensina a Igreja Católica (Parte IV - Final)

  • IV - EFEITOS NO MATRIMÔNIO

Como afeta o Matrimônio o uso de meios artificiais de anticoncepção?

     O uso crescente de métodos artificiais desde de 1913 foi acompanhado de um aumento de divórcios de quase 500%. Os casais católicos antes tinham uma taxa de divórcios mais baixa que os casais de outras confissões. Mas, lamentavelmente, matrimônios católicos se uniram ao uso de anticonceptivos, sobretudo na década de 1960, a taxa de divórcio entre católicos subiu desde então até o mesmo nível. Vivemos em uma cultura que deixou de ser cristã. Ainda tendo em conta o fato de que outros fatores contribuíram para a ruptura da estabilidade familiar, há evidência abundante que permite afirmar que a mentalidade anticonceptiva foi um dos fatores mais significativos.

A Planificação Natural (PNF) e a unidade matrimonial

     Muitos casais que deixaram de usar meios artificiais relataram que a relação marital melhorou substancialmente com o uso da Planificação Natural. Este dado foi confirmado por estudos sociológicos¹ e por pesquisas que mostram uma taxa de divórcios assombrosamente baixa nos casais que praticam a PNF².

     Entre os fatores que contribuem para aprofundar a relação marital através do uso do PNF podemos mencionar: um diálogo mais aberto e freqüente, a ausência do sentimento de "sentir-se usada" na mulher, desenvolvimento de uma intimidade não-genital, paz de espírito e de consciência, ausência de medo diante dos efeitos fisiológicos negativos causados por métodos artificiais. Também, a prática da PNF ajuda a desenvolver a firmeza de caráter que é indispensável para a fidelidade matrimonial e a permanência do Matrimônio.

EM RESUMO: Deus é amor (1 Jo 4, 7-9), é a fonte da vida e da sexualidade humana. A fé autêntica se preocupa pelo sexo, por o sexo tem a ver com o amor e com a vida. Deus é verdade, e é parte da fé católica o crer que o Espírito Santo guia a Igreja quando ela ensina a verdade sobre o amor - incluindo o amor sexual.

     "Se permanecerdes em minha palavra, sereis verdadeiramente meus discípulos, e conhecereis a verdade, e a verdade vos tornará livres." (Jo 8, 31-32)

Ref.:

1- Joseph Tortorici, "Conception Regulation, Self Esteem and Marital Satisfaction among Catholic Couples" (Trad.: Regulação da Concepção, Auto-estima e satisfação marital nos Casais Católicos), Estudo da Universidade de Michigan State, International Review of Natural Family Planning (Revista Internacional de Planificação Natural da Família), 3:3 (Outono, 1979) 191, 205.

2- Os resultados de uma pesquisa indicaram que menos de 1% de praticantes de PNF, que responderam à pesquisa, eram divorciados recasados (Nona Aguilar, No-Pill, No Risk Birth Control; Trad.: Controle da Natalidade sem Pílula e sem Risco), New York, Rawson 1980, 104-105.
Sacerdotes com anos experiência em tribunais matrimoniais Católicos, declararam que, em quase todos os casos, o divórcio havia sido precedido por incontinência sexual - seja através do uso de anticonceptivos durante o matrimônio, seja pela prática de sexo pré-matrimonial, ou ambos.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Regulação da Natalidade: o que ensina a Igreja Católica (Parte III)

  • III - SOLUÇÃO: A PLANIFICAÇÃO NATURAL DA FAMÍLIA

     Planificação Natural da Família é a regulação da concepção humana limitando o ato conjugal ao período infértil do ciclo feminino. Esta prática se fundamenta no fato de que o período da ovulação feminina pode-se determinar com grande precisão. A Planificação Natural da Família é moralmente permissível quando há motivos válidos.

     O Método de Planificação Natural se utiliza para determinar os dias férteis da mulher, com o fim de planificar a família. Os métodos modernos de planificação familiar são muito eficazes ainda quando a mulher seja irregular.

DEUS PROVEU O CASAL COM MÉTODOS DE REGULAÇÃO DA NATALIDADE

     Deus dispôs, no contexto integral de Sua Criação, métodos naturais para controlar os nascimentos segundo exijam as necessidades pessoais e sociais. Desde os primórdios da criação humana, a amamentação natural foi um regulador e "espaçador" natural de gravidezes. Nos tempos recentes, cientistas e médicos desenvolveram outros meios naturais.

Amamentação para espaçar os nascimentos

     A amamentação é o método natural de espaçamento mais universalmente empregado que existe. Este método espaçou mais gravidezes que nenhum método adotado conscientemente.

     No entanto, devemos enfatizar que esta propriedade da amamentação é válida somente quando se há prática parental "ecológica", ou seja, quando a mãe está consistentemente com a criança, e quando esta amamenta frequentemente durante o dia. Esta forma natural de espaçar os nascimentos é moralmente aceitável.

     O intervalo normal entre gravidezes, em uma mulher que use o método da amamentação natural, varia entre 18 e 24 meses. Este é um sinal da unidade orgânica do amor humano e da procriação: a mãe permanece com a criança, a cria naturalmente, e pode espaçar a próxima gravidez em um contexto moral legítimo.

Método do Ritmo (já superado)

     A primeira forma de Planificação Natural da Família fundamentado na abstinência periódica foi o Ritmo do Calendário. Este método se usou durante a década de 1930; o método tinha um índice de efetividade parecido ao dos artificiais (ou de contenção) disponíveis então - preservativos e diafragmas. Esta efetividade pressupunha, no entanto, que a mãe tivesse ciclos regulares e aprendesse completamente o método. Para alguns casais resultava pouco confiável, seja pela irregularidade do período da esposa, seja por ignorância sobre o uso do método. Deve ter-se presente, no entanto, que os métodos de Planificação Natural da Família atuais são muito mais avançados que o antigo método do ritmo.

Métodos modernos de Planificação Natural

     Os métodos mais populares da Planificação Natural da Família são o Método Sintotérmico e o Método da Ovulação. Estes métodos de Planificação Natural possibilitam que um casal possam identificar os períodos férteis e inférteis da esposa. Os casais que desejam ter filhos têm relações sexuais nos períodos férteis. Os casais que queiram, por razões graves, evitar ou espaçar os filhos, têm relações sexuais somente durante os períodos inférteis, e evitam o contato genital durante os períodos férteis. Ambos os métodos são muito superiores ao antigo método do ritmo, que dependia somente da história de ciclos passados.

     O Método Sintotérmico tem em conta as mudanças na mucosidade cervical da mulher, e as mudanças em sua temperatura base; algumas mulheres que usam este método também incluem a observação de mudanças físicas no colo (alargamento, estreiteza, etc.). Estes sinais verificam-se mutuamente para determinar os diferentes períodos de fertilidade e infertilidade. Este método também é conhecido como Método Billings. O método da Ovulação só tem em conta a variação da mucosidade.

Exigem estes métodos naturais longos períodos de continência sexual?

     Normalmente não. Muitos casais só tem uma semana de abstinência, e a maior parte não tem que guardar continência mais do que 12 a 14 dias. Com a graça de Jesus Cristo e a graça do Espírito Santo, muitos casais descobriram que a abstinência, longe de ser uma dificuldade, é um fator positivo para seu crescimento como Matrimônio cristão.

Quão eficazes são os Métodos modernos de PNF?

     O Método Sintotérmico é mais fácil de ensinar e de aprender, e é mais eficaz que o Método da Ovulação. Os métodos de PNF modernos têm um índice de efetividade superior às pílulas e dispositivos intra-uterinos, e é muito mais eficaz que os métodos de contenção (preservativos e diafragmas). A efetividade da PNF foi amplamente demonstrada. Até o governo comunista chinês reconheceu sua efetividade com provas extensas.

LICITUDE DO RECURSO AOS PERÍODOS INFÉRTEIS

Papa Paulo VI na Encíclica Humanae Vitae (25/07/1968)

"16. Contra estes ensinamentos da Igreja, sobre a moral conjugal, objeta-se hoje, como já fizemos notar mais acima (n. 3), que é prerrogativa da inteligência humana dominar as energias proporcionadas pela natureza irracional e orientá-las para um fim conforme com o bem do homem. Ora, sendo assim, perguntam-se alguns, se atualmente não será talvez razoável em muitas circunstâncias recorrer à regulação artificial dos nascimentos, uma vez que, com isso, se obtém a harmonia e a tranqüilidade da família e melhores condições para a educação dos filhos já nascidos. A este quesito é necessário responder com clareza: a Igreja é a primeira a elogiar e a recomendar a intervenção da inteligência, numa obra que tão de perto associa a criatura racional com o seu Criador; mas, afirma também que isso se deve fazer respeitando sempre a ordem estabelecida por Deus.

Se, portanto, existem motivos sérios para distanciar os nascimentos, que derivem ou das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que então é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras, para usar do matrimônio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a natalidade, sem ofender os princípios morais que acabamos de recordar.

A Igreja é coerente consigo própria, quando assim considera lícito o recurso aos períodos infecundos, ao mesmo tempo que condena sempre como ilícito o uso dos meios diretamente contrários à fecundação, mesmo que tal uso seja inspirado em razões que podem aparecer honestas e sérias. Na realidade, entre os dois casos existe uma diferença essencial: no primeiro, os cônjuges usufruem legitimamente de uma disposição natural; enquanto que no segundo, eles impedem o desenvolvimento dos processos naturais. É verdade que em ambos os casos os cônjuges estão de acordo na vontade positiva de evitar a prole, por razões plausíveis, procurando ter a segurança de que ela não virá; mas, é verdade também que, somente no primeiro caso eles sabem renunciar ao uso do matrimônio nos períodos fecundos, quando, por motivos justos, a procriação não é desejável, dele usando depois nos períodos agenésicos, como manifestação de afeto e como salvaguarda da fidelidade mútua.

Procedendo assim, eles dão prova de amor verdadeira e integralmente honesto."

     João Paulo II dedicou a este tema várias alocuções, abordando seus diversos aspectos:
a) o que é lícito na regulação dos nascimentos;
b) a necessidade de que existam convicções sobre os verdadeiros valores da vida e da família para que se possa entender e valorizar esta doutrina. Sobre o domínio de si mesmo e a liberdade que corresponde a pessoa em relação com a transmissão da vida: Audiência Geral de 22 de agosto de 1984;
c) a necessidade de que hajam razões justificadas para que se possa recorrer licitamente aos períodos inférteis (Audiência Geral de 05/09/1984).

Razão para utilizar a PNF

     A fidelidade ao plano de Deus sobre a transmissão da vida pede, em ocasiões, a não procriação de novas vidas. Então a responsabilidade na paternidade coloca-se em prática com a continência absoluta ou periódica, segundo os casos.

     Na prática da continência periódica - o uso do Matrimônio exclusivamente nos dias inférteis da mulher - exige a existência de razões que o justifiquem. Estas causas podem ser diversas (médicas, econômicas e sociais), segundo deduz-se do ensinamento do Magistério. Em qualquer caso, os "motivos justos" de que se fala tem de ser "sérios e graves", ou seja, proporcionados à decisão de privar voluntariamente da prole à vida conjugal. É suficiente recordar os adjetivos que o mesmo Pio XII utilizou ao referir-se à estes motivos: "casos de força maior" (AAS 43 [1951] 846); "motivos morais suficientes e seguros" (ibid., 845); "motivo grave, motivos sérios, razões pessoais graves ou derivadas das circunstâncias externas" (ibid., 867) ;"graves motivos" (ibid., 846); "motivos sérios e proporcionados (e as indicações da biologia podem ter caráter grave)" (AAS 50 [1958] 736)... (Fernando Guerrero, O Magistério Pontifício Contemporâneo, T.II, BAC p. 299).

Requer-se critérios objetivos e a virtude da castidade conjugal

     "Quando se trata, portanto, de conciliar o amor conjugal com a transmissão responsável da vida, a moralidade do comportamento não depende apenas da sinceridade da intenção e da apreciação dos motivos; deve também determinar-se por critérios objetivos, tomados da natureza da pessoa e dos seus atos; critérios que respeitem, num contexto de autêntico amor, o sentido da mútua doação e da procriação humana. Tudo isto só é possível se se cultivar sinceramente a virtude da castidade conjugal. Segundo estes princípios, não é lícito aos filhos da Igreja adotar, na regulação dos nascimentos, caminhos que o Magistério, explicitando a lei divina, reprova." (Gaudium et Spes, 51)

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Regulação da Natalidade: o que ensina a Igreja Católica (Parte II)

  • II - A IGREJA SOBRE OS MÉTODOS DE CONTROLE DA NATALIDADE

A Igreja se opõe ao controle artificial da natalidade (anticoncepção)

     A razão básica da oposição da Igreja a qualquer ação pecaminosa, é que tal ação é contrária à natureza que Deus nos deu. O controle artificial da natalidade contradiz o VI Mandamento.

     No ato natural da relação marital ocorre duas coisas que não se devem separar: os esposos se expressam amor mútuo e se abrem à que esse amor seja fecundo. Os métodos artificiais de anticoncepção pretendem separar estes dois aspectos ao extingüir a possibilidade criadora.

     Jesus disse, falando sobre o Matrimônio: "O que Deus uniu, ninguém o separe" (Mc 10, 9). Isto também se pode dizer do ato sexual, que durante muitos séculos da história cristã foi chamado de ato matrimonial.

     Dito de outro modo, Deus quis que o ato sexual sirva para que o casal renove sua aliança matrimonial. Nesta união corporal, os esposos reafirmam as promessas originais de seu amor matrimonial, a decisão de aceitarem-se mutuamente no bem e no mal, e de permanecer unidos até a morte. O controle artificial da natalidade contradiz a renovação simbólica da aliança matrimonial. É uma forma de dizer: "Te aceito no que me agrada (prazer, comodidade), mas não no que me exige sacrifício (paternidade responsável, educar os filhos, etc.)".

Métodos ilícitos

     Na Encíclica Humanae Vitae, o Papa começa assinalando a primeira forma ilícita de regular a natalidade: o aborto (nº 14). Logo acrescenta: "É de excluir de igual modo, como o Magistério da Igreja repetidamente declarou, a esterilização direta, quer perpétua quer temporária, tanto do homem como da mulher" (HV 14). Esta frase condena em conjunto a laqueadura, vasectomia e a pílula anticonceptiva.

     O texto do documento acrescenta: "É, ainda, de excluir toda a ação que, ou em previsão do ato conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento das suas conseqüências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar impossível a procriação" (HV 14). Estas formas anti-naturais incluem a pílula, os DIUs (dispositivos intra-uterinos), espumas, diafragmas, preservativos, retração pré-orgástica, masturbação mútua ou solitária e práticas sodomitas.

Métodos de controle artificial da natalidade que são abortivos

     Há métodos anticonceptivos que fazem efeito depois que a concepção ocorreu, causando a morte do bebê já concebido. Isto é um aborto. O aborto cirúrgico é o mais óbvio, mas não o único. Os dispositivos intra-uterinos atuam primariamente como uma abortivo ao prevenir a implantação do embrião no útero, já de uma semana concebido.

     A pílula anticonceptiva efetua mudanças na superfície protetora interna do útero; estas mudanças dificultam a implantação. Não se sabe quão frequentemente ocasiona a pílula estas mudanças, mas é inegável que a pílula atua como um abortivo prematuro, em diversos ciclos, em diferentes mulheres.

     "Desde o primeiro momento da concepção; o aborto e o infanticídio são crimes abomináveis" (Gaudium et Spes, 51).

HÁ MÉTODOS MORALMENTE ACEITÁVEIS

     A Humanae Vitae nos diz: "Se, portanto, existem motivos sérios para distanciar os nascimentos, que derivem ou das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que então é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras, para usar do matrimônio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a natalidade, sem ofender os princípios morais que acabamos de recordar" (HV, 16).

      Vemos assim que o mesmo ensinamento da Igreja que condena explicitamente o uso de métodos artificiais de regulação da natalidade, aprova explicitamente o uso da Planificação Natural da Família (cap. III), quando há razão suficiente para evitar ou espaçar a gravidez [1]. Com sua ênfase na necessidade de razões sérias para usar ainda o método natural, a Igreja rechaça o egoísmo como fator na planificação da família.

DIFERENÇA MORAL ENTRE OS MÉTODOS NATURAIS E ARTIFICIAIS

     Já que tanto os métodos naturais como os artificiais tem o propósito de limitar o tamanho da família, alguns se perguntam qual é a diferença moral.

     Um propósito comum não faz moralmente iguais à todos os meios que se usam para obtê-lo, porque o fim não justifica os meios. A Humanae Vitae diz: "Nunca é lícito, nem sequer por razões gravíssimas, fazer o mal, para que daí provenha o bem" (HV, 14). Os Dez Mandamentos ensinam que não podemos atuar contra nossa própria natureza para conseguir um propósito ou um prazer. A Igreja afirma que os esforços para controlar a natalidade "deve fazer respeitando sempre a ordem estabelecida por Deus" (HV, 16).

     Os meios naturais de planificação familiar não separam artificialmente o amor unitivo e a procriação. Os esposos respeitam a fecundidade e se abstêm nestes dias. Este respeito fomenta o respeito e o amor mútuo entre os esposos. A esposa respeita sua fecundidade e o esposo cresce em virtude e apreciação de sua esposa como companheira.

     "Assim, à linguagem nativa que exprime a recíproca doação total dos cônjuges, a contracepção impõe uma linguagem objetivamente contraditória, a do não doar-se ao outro: deriva daqui, não somente a recusa positiva de abertura à vida, mas também uma falsificação da verdade interior do amor conjugal, chamado a doar-se na totalidade pessoal" [..] "A diferença antropológica e ao mesmo tempo moral, que existe entre a contracepção e o recurso aos ritmos temporais... envolve duas concepções da pessoa e da sexualidade humana irredutíveis entre si" (CIC §2370 citando Familiaris Consortio, 32).

     O Papa João Paulo II reafirmou a doutrina de Humanae Vitae insistindo na diferença essencial que existe entre seguir esse caminho, ou o acudir aos meios anticonceptivos (Audiência Geral, 08/08/1984): "1. Dissemos anteriormente que o princípio da moral conjugal que a Igreja ensina (Concílio Vaticano II, Paulo VI) é o critério da fidelidade ao plano divino" (Insegnamenti 7/2, 169-171).

FUNDAMENTOS BÍBLICOS PARA O ENSINAMENTO DA IGREJA SOBRE A REGULAÇÃO DA NATALIDADE

Sobre a sexualidade humana

     O conceito bíblico do amor humano afirma que o homem deve subordinar o "eros", o amor erótico, ao "ágape", o amor de entrega. O famoso "hino à caridade" de São Paulo (1 Cor 13, 4ss), embora não menciona explicitamente o problema do controle da natalidade, estabelece os fundamentos. É importante assinalar que São Paulo começa e termina seu discurso com os dois aspectos do amor que são indispensáveis para a feliz realização da planificação natural da família. O texto diz: "O amor é sempre paciente e bondoso... espera sempre... tudo suporta". São Paulo também adverte os esposos cristãos, que têm que amar suas esposas como Cristo amou Sua Igreja e Se entregou por Ela (Ef 5, 25). Jesus instruiu todos os cristãos, à noite antes de Sua morte, amar-se uns aos outros, como Ele os havia amado, afirmação que tem matizes óbvias acerca do amor manifestado na própria entrega (Jo 15, 12). São Paulo também ensina que os frutos do Espírito são "amor, alegria, paz, paciência, bondade, tolerância, confiança, mansidão e controle próprio". São Paulo adverte seus leitores que não podem pertencer à Cristo até que crucifiquem suas paixões e desejos (Gal 5, 22-24).

     A posição da doutrina católica contrária à anticoncepção, tem suas raízes nas Sagradas Escrituras, enquanto que a planificação natural da família, com seu auto-controle sexual concomitante, é coerente com a tradição católica.

O onanismo

     Onã, um dos filhos de Judá, cometeu o pecado da anticoncepção ilícita por meio da retração prematura. Deus lhe castigou porque "havia cometido uma ação abominável" (Gn 38, 10).

     Alguns eruditos bíblicos afirmam que Judá, Onã e outro irmão, forma culpáveis de violar uma antiga "lei de irmandade", chamada lei do Levirato. No entanto, o código Deuteronômico (Dt 25, 5-10) estipula um castigo leve por infringir dita lei. O castigo especial dado à Onã, não foi causado pela lei do Levirato, mas pela forma especial em que havia pecado, ou seja, a união sexual deliberadamente frustrada, na qual Onã havia "derramado seu sêmen" (Gn 38, 9) indevidamente, depois de aparentar a realização do ato de aliança conjugal.

     No Novo Testamento Ananias e Safira morrem subitamente, castigados porque aparentaram contribuir à coleta que faziam os Apóstolos, quando na verdade negaram dita contribuição em seu sentido pleno. Igual à Onã, aparentaram consumar um ato em si mesmo bom, mas esvaziaram de sentido e significado (At 5, 1-11).

"Pharmakeia" e o controle da natalidade

     Palavra grega, raiz da palavra "farmácia", aparece no Novo Testamento e possivelmente refere-se ao problema do controle da natalidade. Pharmakeia refere-se à mescla de diferentes poções com propósitos secretos ou rituais. Os historiadores especializados no Antigo Oriente concordam que, no tempo de Cristo, no mundo mediterrâneo, se mesclavam poções e cervejas para impedir gravidezes ou induzir abortos. A tradução mais freqüente (no Novo Testamento) de "pharmakeia" é "feitiçaria ou bruxaria", a qual não revela plenamente todas as suas práticas ilícitas a que se refere. Os três textos nos quais aparece citada, estão situados em um contexto de condenação contra a imoralidade sexual; dois destes textos também condenam o assassinato (Gal 5, 19-26; Ap 9, 21; Ap 21, 8). Portanto, é muito provável que estas três passagens do Novo Testamento condenem especificamente o uso de produtos de "pharmakeia" para o controle da natalidade.

     Não deve inquietar a escassez de referências bíblicas sobre a anticoncepção. A Bíblia é uma base fundamental para conhecer a verdade, mas por si só não é suficiente e pode ser manipulada. A doutrina e a moral estão contidas no Depósito da Fé formado pela Bíblia e a Tradição (o ensinamento constante e perene da Igreja em matéria de fé e moral que nos vem de Cristo por meio dos Apóstolos). Este Depósito é interpretado e ensinado pelo Magistério da Igreja graças à guia do Espírito Santo. Jesus não nos deixou somente com um livro, sujeito à interpretações pessoais e contraditórias, mas estabeleceu Sua Igreja e a constituiu como Mestra com autoridade magisterial, guiada pelo Espírito Santo. Por isso devemos evitar o "reinterpretar" os textos bíblicos, para fazer ver que estes pecados são compatíveis com a doutrina bíblica.

A condenação à anticoncepção não é uma nova doutrina

     O problema do controle da natalidade surgiu muitas vezes na história, e a Igreja respondeu sempre com uma negativa firme e universal contra o aborto, a esterilização e todas as formas de controle anti-natural da natalidade. A Encíclica Humanae Vitae de 1968 simplesmente reafirmou esta Tradição Universal quando muitos pensavam que a Igreja mudaria. Desde então o magistério pontifício não cessou de reafirmar este ensinamento. Ver: Encíclica Evangelium Vitae de João Paulo II.

Sobre sacerdotes e teólogos que aprovam a anticoncepção

     Desde o princípio houve membros da Igreja que se separaram do autêntico ensinamento. A verdade não nasce do consenso, mas é ensinada com toda certeza só pelo Magistério da Igreja Católica. Por isto o católico deve distingüir entre o ensinamento do Magistério e a opinião particular ou privada de alguns sacerdotes ou teólogos.

     A Igreja não mudará jamais quanto sua doutrina, porque sua origem é a revelação divina. Na Última Ceia, Jesus prometeu aos Seus Apóstolos que o Espírito Santo guiará Sua Igreja à plenitude da verdade (Jo 14, 17). Quando se ensinou uma doutrina com constância e unanimidade através dos séculos, os cristãos tem fundamento para crer que esta doutrina procede do Espírito Santo e é, portanto, verdadeira.

     Quanto aos Bispos do mundo, a maioria são fiéis ao ensinamento e aceitam ao Magistério. Sempre haverá exceções, mas devemos saber que só se pode considerar como Magistério da Igreja os ensinamentos dos Bispos que estão em comunhão com o Papa.

     O Papa João Paulo II reafirmou repetidamente o ensinamento contra os anticonceptivos, contra o aborto e a esterilização. O Sínodo Mundial dos Bispos em 1980 reafirmou esta Tradição, e tanto o Papa como o Sínodo afirmaram que esta doutrina é de preceito divino.

     Nos Estados Unidos, os Bispos católicos reafirmaram o conteúdo específico da Tradição, imediatamente após à Humanae Vitae, mais tarde em sua "Pastoral Conjunta sobre Problemas Morais", e posteriormente sobre a educação religiosa.

Igrejas protestantes diante da anticoncepção

      Anterior à 1930, nenhuma igreja protestante aceitava a anticoncepção. De fato, a cultura ocidental reconhecia que a anticoncepção era um mal que leva à outros males, como a promiscuidade sexual e o divórcio. No entanto, em 1930, a igreja Anglicana pela primeira vez aceitou a anticoncepção, e muitas outros igrejas protestantes a seguiram. As Igrejas Ortodoxas, no entanto, continuam fiéis à autêntica Tradição cristã contra a anticoncepção.

      Desafortunadamente, algumas delas seguiram o mesmo raciocínio que lhes levou a adotar a anticoncepção, e chegaram a justificar o aborto. Nem todas as Igrejas, no entanto, tomaram este passo, e algumas que originalmente aceitaram o aborto, agora mudaram sua posição à respeito.

Religiões não-cristãs e a anticoncepção

      As religiões não-cristãs geralmente carecem de um sistema de ética ou de teologia moral como a que encontramos em nossa experiência de fé no Magistério da Igreja. Mas não há dúvidas de que muitos profetas e mestres dessas religiões falaram de temas específicos de moral. Um exemplo é Mahatma Ghandi; em suas declarações sobre o controle da natalidade na década dos anos 1920, rechaçou por completo o uso de métodos artificiais. Muitas de suas idéias são semelhantes aos critérios morais da Encíclica do Papa Paulo VI, Humanae Vitae, publicada em 1968.

Observação:

¹ O termo evitar não deve ser tomado literalmente, porque a união marital tem dois aspectos: unitivo e, portanto, procriativo. Além disso, quando o Papa Paulo VI usa este termo no nº 16 da HV, logo após destaca que seja "por razões plausíveis" (sejam elas físicas, psicológicas ou econômicas).

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Regulação da Natalidade: o que ensina a Igreja Católica (Parte I)

     O Sínodo sobre a Família já está quase aí, e por isso quero continuar publicando traduções de excelentes artigos e estudos que a envolve. O presente estudo é do leigo católico John Kippley, do Couple to Couple League, traduzido do site espanhol das Irmãs "Servas dos Corações Traspassados de Jesus e Maria".

Fonte: http://rodzinakatolicka.pl/index.php/galeria/view/42





INTRODUÇÃO


     Jesus veio redimir-nos e ensinar-nos a verdade sobre o amor, tanto o amor de Deus para conosco, como o amor entre nós. Todo amor vem de Deus.

     Jesus nos demonstrou quão plenamente o amor compromete permanentemente ao mesmo Deus com cada um de nós, como Deus ama e ainda segue o pecador para abraçá-lo de novo na vida da graça. "Porque Deus tanto amou ao mundo que entregou seu único Filho, para que todo o que crer Nele não se perca, mas tenha vida eterna" (Jo 3, 16).

     Jesus nos ensina que amar nem sempre é fácil. Ele sacrificou Sua vida para que pudéssemos compartilhar com Ele a vida eterna. Jesus nos ensina que no amor matrimonial, o homem e a mulher estão chamados a amar-se mutuamente até a morte. Jesus assombrou as pessoas ao declarar que divorciar-se e voltar a casar constitui adultério (Mc 10, 1-12), e na Última Ceia nos deu o novo mandamento, o mais difícil: "Amai-vos uns aos outros, como eu vos amei" (Jo 13, 15).

     Por outro lado, Jesus não somente prometeu felicidade eterna àqueles que O seguem pelo caminho estreito (Mt 7, 14). Também prometeu uma paz e alegria muito especiais àqueles que O aceitam e O sigam: "Aquele que quiser salvar sua vida, a perderá; aquele que perder sua vida por causa de mim, a salvará" (Lc 9, 24).

     Neste contexto do ensinamento de Jesus sobre o discipulado do amor que os cristãos podem compreender Seu ensinamento sobre o amor conjugal. Seu ensinamento é o que a Igreja comunicou ao longo da história. Neste espírito de fidelidade, portanto, os cristãos autênticos devem levantar as perguntas sobre o controle de natalidade e outros problemas pertinentes.


  • I - A IGREJA SOBRE O MATRIMÔNIO E A SEXUALIDADE

A Relação Matrimonial

      O Matrimônio é uma relação permanente criada por Deus, a qual iniciam o homem e a mulher em plena liberdade. É uma relação de amor e serviço, e é também um Sacramento cristão.

"A íntima comunidade da vida e do amor conjugal, fundada pelo Criador e dotada de leis próprias, é instituída por meio da aliança matrimonial, ou seja, pelo irrevogável consentimento pessoal. 

Deste modo, por meio do ato humano com o qual os cônjuges mutuamente se dão e recebem um ao outro, nasce uma instituição também à face da sociedade, confirmada pela lei divina...
O homem e a mulher, que, pela aliança conjugal «já não são dois, mas uma só carne» (Mt. 19, 6), prestam-se recíproca ajuda e serviço com a íntima união das suas pessoas e atividades...
Por este motivo, os esposos cristãos são fortalecidos e como que consagrados em ordem aos deveres do seu estado por meio de um sacramento especial" (Gaudium et Spes, 48).

A paternidade segundo o Concílio Vat. II (Gaudium et Spes, 50)

"O Matrimônio e o amor conjugal ordenam-se por sua própria natureza à geração e educação da prole. Os filhos são, sem dúvida, o maior dom do Matrimônio e contribuem muito para o bem dos próprios pais. O mesmo Deus que disse «não é bom que o homem esteja só» (Gen 2,88) e que «desde a origem fez o homem varão e mulher» (Mt. 19,14), querendo comunicar-lhe uma participação especial na Sua obra criadora, abençoou o homem e a mulher dizendo: «sede fecundos e multiplicai-vos» (Gen 1,28).
 Por isso, o autêntico cultivo do amor conjugal, e toda a vida familiar que dele nasce, sem pôr de lado os outros fins do Matrimônio, tendem a que os esposos, com fortaleza de ânimo, estejam dispostos a colaborar com o amor do criador e salvador, que por meio deles aumenta cada dia mais e enriquece a sua família.

Os esposos sabem que no dever de transmitir e educar a vida humana - dever que deve ser considerado como a sua missão específica - eles são os cooperadores do amor de Deus criador e como que os seus intérpretes."

Tamanho da família

     A Igreja não tem nenhum ensinamento específico sobre o tamanho da família. Tampouco ensina, como dizem alguns, que o Matrimônio esteja obrigado a ter todos os filhos que seja possível [1]. Nas decisões à respeito do tamanho da família, os esposos terão "em conta o seu bem próprio e o dos filhos já nascidos, ou que prevêem virão a nascer, sabendo ver as condições de tempo e da própria situação e tendo, finalmente, em consideração o bem da comunidade familiar, da sociedade temporal e da própria Igreja" (Gaudium et Spes 50).

     Os casais devem tomar muitos fatores em consideração. Por outro lado, a perspectiva cristã nos adverte que não se devem tomar decisões baseadas em fatores puramente materialistas. A vida é um dom para ser compartilhado e o casal cristão deve ser generoso em "servir à vida" segundo as circunstâncias.

     O Papa João Paulo II disse que "as decisões a propósito do número dos filhos e dos sacrifícios que daí derivam não devem ser tomadas só em vista de aumentar as próprias comodidades e manter uma existência tranquila. Refletindo neste ponto diante de Deus, ajudados pela graça que vem do Sacramento, e guiados pelos ensinamentos da Igreja, os pais recordarão a si próprios que é mal menor negar aos próprios filhos certas comodidades e vantagens materiais do que privá-los da presença de irmãos e irmãs que poderiam ajudá-los a desenvolver a sua humanidade e a realizar a beleza da vida em todas as suas fases e em toda a sua variedade" (Homilia, 07/10/1979).

Observação:

¹ Aqui há um equívoco, pois "a Sagrada Escritura e a prática tradicional da Igreja veem nas famílias numerosas um sinal de benção divina e da generosidade dos pais" (cf. Catecismo da Igreja Católica, §2373). Ou seja, há sim um ensinamento específico sobre o tamanho da família; mas é óbvio também que a Santa Igreja entende que, "por justas razões" (CIC, § 2368), os casais podem praticar a paternidade responsável.

domingo, 13 de julho de 2014

Matrimônio e Família nos Santos Padres, nos Concílios Particulares e nas Coleções Canônicas (Parte VIII - Final)


3. Testemunhos das Coleções Canônicas

     Como indica seu mesmo nome, representam uma recopilação de cânones de origem muito diversa, que suprem a falta de uma regulação universal na Igreja. Os "códigos" jurídicos, tanto no campo civil como no religioso, são de época muito recente. Os Estados e a Igreja regeram-se ao longo de sua dilatada história por normas que surgem dos costumes do povo e que alcançam o estatuto jurídico na medida em que são aplicados à vida pela autoridade legítima. Mais tarde, essas normas "escrevem" e se ordenam ate constituir coleções de leis mais ou menos amplas, que algum dia constituirão o "código" civil ou canônico de um povo, com referendo da máxima autoridade civil da nação respectiva ou da Hierarquia da Igreja. Pelo contrário, todas as Coleções Canônicas do primeiro milênio têm por autor à um particular, sem que a autoridade eclesiástica as referende de modo oficial, embora algumas, como a Gregoriana do século XI ou a Dionisíaca, sejam contempladas com simpatia pelos Papas.

     Daqui que as distintas Coleções Canônicas que chegaram até nós não gozem do mesmo prestígio nem tem o mesmo valor jurídico. De modo geral, sua importância e autoridade derivam de dois critérios: do prestígio do autor que recopila os cânones e do âmbito geográfico no que exerciam influência. Neste sentido, gozam de maior autoridade as coleções que se aplicam em amplos âmbitos eclesiais, que aquelas que só tem valor em um território delimitado. Assim, a Hispanha era reconhecida universalmente, enquanto que outras coleções, por exemplo, os cânones dos Sínodos que vimos no parágrafo anterior, se aplicavam só na Igreja Particular que os havia emitido, a não ser que caíssem nas mãos de um recopilador que anexasse alguns deles à uma coleção mais ampla. Adiantamos o juízo de García y García:

     "Seria vão intento tratar de encontrar textos de sinal divorcista nas coleções de caráter universal. Mas é freqüente a afluência de textos divorcistas nas coleções de sinal particular, sobretudo dos penitenciais."

     De fato, este gênero de literatura que regula a penitência, situa-se entre a Teologia Moral, o Direito e a Pastoral. Tratava-se de especificar as penitências e em ocasiões de tarifá-las, de forma que os pecadores, uma vez cumprida a penitência imposta, se reconciliassem com a Igreja.

     As Coleções penitenciais surgem de modo especial nas igrejas céltico-anglo-saxãs, que se caracterizam por ser práticas, ou seja, querem solucionar os problemas concretos dessas comunidades. São, pois, muito particulares, em nenhum caso tem em conta o sentir da Igreja universal e em não poucas ocasiões mostram-se contrárias à disciplina de Roma:

     "O particularismo ou afastamento da legislação universal, de inspiração pontifícia, se devia à aversão da população celta para com Roma, condicionada pelo fato de que os missionários romanos nas Ilhas Britânicas se ocupavam preferentemente dos saxões, convertidos ao Cristianismo desde o ano de 678."

     É lógico que os casos de separação matrimonial e de adultério se repitam nestes Penitenciais. Em ocasiões, são "casos imaginários", mas outras vezes se trata de dados reais. Por isso os pastores contemplam tais circunstâncias e dão a resposta que lhes parece mais oportuna. Esta vem determinada pela competência do próprio do próprio pastor, segundo a responsabilidade ministerial e inclusive conforme a altura moral e cristã de que goza ele e a comunidade que dirige.

     As soluções são de índole muito diversa. Alguns parece que admitem a separação por consentimento mútuo, e assim foi interpretado por certos autores atuais. Mas outros afirmam que, em tais casos, se trata de uma simples separação feita de comum acordo, sem possibilidade de contrair novas núpcias. O único texto que fala de um segundo matrimônio adverte que é segundo os gregos, mas não é canônico.

     Os casos mais freqüentes nos que cabe citar textos que possibilitam segundas núpcias em vida de outro cônjuge são: se se deu adultério, se o marido é abandonado por parte da esposa, quando um dos dois é liberado da catividade, por impotência do varão e por dissolução da condição servil.

     Decididamente é que alguns destes cânones não só aparecem  nos Penitenciais de autores desconhecidos e de aplicação local, mas que, devido ao caráter de recompilação que têm todas as coleções da época, alguns cânones divorcistas passam à coleções mais autorizadas, como é o caso de Regino de Prüm, Burcardo de Worms, Ivo de Chartres e o Decreto de Graciano, que admitem em suas obras alguns cânones dessas coleções.

     Regino de Prüm (840-915) recolhe os cânones de tão duvidosa origem como são os do Concílio de Verberie, anteriormente citado.

     Em resumo, Regino é uma coleção mista desde o ponto de vista do divórcio, ou seja, que recolhe por sua vez textos divorcistas e anti-divorcistas, embora prevaleçam muito os primeiros.

     É sabido a importância que teve o Decreto de Burcardo de Worms (1023-1025), cujo primeiro objetivo foi servir de legislação na Diocese e que logo é reconhecida por outras Igrejas locais. Pois bem, nesta importante coleção recorta os limites da possibilidade de divórcio, mas não obstante, também recolhem-se alguns textos divorcistas.

     No livro 9 do Decreto de Burcardo há, pelo menos, nove capítulos que proíbem o divórcio nos casos em que habitualmente admitem os textos divorcistas. Em outros (que eram divorcistas) Burcardo introduz uma partícula negativa que diz que o texto queria dizer todo o contrário. Mas entremeado com os capítulos anteriores, alterna em Burcardo uma longa série de textos divorcistas, que procedem dos documentos de Compiègne e de Verberie.

     Os casos de divórcio que se recolhem nas coleções de Ivo de Chartres (1040-1115) e de Graciano (1160), são mais escassos e todos eles são citações de cânones anteriores. Mas isto mesmo confirma que um autor pode recolher em sua coleção cânones divorcistas - ele atua como simples investigador que recolhe a herança do passado -, e no entanto sua doutrina é contrária aos cânones que menciona. É o caso, por exemplo, de Hincmaro de Reims, que se destaca pela defesa da indissolubilidade do Matrimônio e argumenta contra qualquer concessão ao divórcio e, no entanto, em sua coleção aparecem cânones que permitem o divórcio.

     Como se explica que neste período, no que a doutrina negadora de qualquer tipo de divórcio, é já comum que se repitam cânones que o admitam? A explicação é que nesta época a doutrina vai adiante da prática recolhida nos cânones. Como escreve Cantelar:

     "A doutrina comum dos teólogos e canonistas deste período mostra-se tão favorável à indissolubilidade do Matrimônio ou, acaso, mais favorável que a mesma legislação. Talvez a maior preocupação dos autores deste tempo foi precisamente buscar uma explicação que salvaguardasse a indissolubilidade do Matrimônio frente à realidade de alguns casos de divórcio que a Igreja admitia."

     De fato, nestes séculos, cabe mencionar uma série de teólogos e escrituristas que afirmam claramente a indissolubilidade do Matrimônio, que não aceitam o divórcio por causa de adultério e interpretam corretamente as cláusulas de São Mateus. Por exemplo: Rábano Mauro (776-822), Haligario (> 831), Jonatas (818-843), Pascácio Radberto (790-865), etc.

     Não é, pois, um erro doutrinal que provoca essas hesitações no campo do direito. Pelo contrário, a causa destes cânones divorcistas está já assinalada: o caráter privado e recopilador de tais coleções, que pretendiam somar o maior número possível de cânones, sem criticar sua procedência. Também, como é sabido, a aceitação na sua coleção não supunha a aprovação do conteúdo, como se deixa ver em anotações. Em todo caso, convém destacar que os Papas muito longe de acomodar-se à essas coleções privadas.

CONCLUSÃO

     Estes são os dados que aporta a acidentada história da Igreja. Tais fatos transmitem, por sua vez, parte das normas jurídicas que foram julgados, assim como através deles conhecemos a doutrina teológica que os sustenta. Poderia-se deduzir que o divórcio foi sempre um fenômeno mais ou menos freqüente, ao que a norma canônica teve que julgar e que o ofício magisterial viu-se forçado a condenar, apesar do permissivismo das leis civis.

     Em resume, caberia afirmar que a doutrina católica sobre a indissolubilidade do Matrimônio esteve clara nos Santos Padres, aparece a exceção em alguns cânones dos Concílios Particulares e a prática divorcista ou anti-divorcista se mescla nas Coleções de cânones de origem mais ou menos localista.

     Mas, como dizíamos, para entender esses distintos níveis é preciso ter à vista algumas normas de interpretação:

     - Em nenhum momento deve-se perder a perspectiva histórica. A Igreja no primeiro milênio se desenvolve e um âmbito cultural muito pobre, e se desenvolve em áreas geográficas isoladas do centro de Roma. Não só havia escassa comunicação com o Papa, mas inclusive, dentro da mesma região, as Dioceses viviam separadas umas das outras. As vantagens que hoje se proclamam em favor da autonomia das Igrejas Particulares, possivelmente são menores que os benefícios que se seguiram desde que o grande Papa Gregório VII, nos começos do segundo milênio, decide intervir desde Roma com mais freqüência e em maior número de assuntos na administração de toda a Igreja. O relativo centralismo da reforma gregoriana acabou, em boa medida, com a arbitrariedade de alguns pastores e poderes civis que pretendiam dirigir à seu capricho aspectos importantes da vida da Igreja. Em concreto, à respeito ao Matrimônio, as vacilações em torno às suas características essenciais não voltaram a repetir-se à nível de Magistério.

     - Se se observam de perto os motivos que se aduzem para contrair novas núpcias são em essência os mesmos que o direito canônico atual assinala como impedimentos, que dirimem um Matrimônio. À vista disto, é previsível que alguns textos que hoje lemos, as litteram, declarem que tais matrimônios não eram válidos, o qual implicava a permissão de novas núpcias. Mas não sabemos elucidar quando se trata de impedimentos antecedentes ao matrimônio ou de anomalias que se seguiram a celebração do mesmo. Em todo caso, não se pode pedir à esses "copiladores" a ciência jurídica que custou séculos investigar com o fim de esclarecer o tema sempre difícil sobre as circunstâncias que fazem impossível a união conjugal, e que, se o matrimônio contrai-se com tais impedimentos, resulta nulo.

     - Algumas decisões sinodais não eram mais que restos da legislação romana, e vimos como a normativa da Igreja em todo momento teve que conviver e, na maioria dos casos, fazer-se contrária à legislação civil vigente. Também o direito civil da época estava submetido ao arbítrio dos mais poderosos, que não são sempre os mais amantes da justiça, mas são partidários para resolver os problemas em favor da próprio circunstância pessoal. É o poder e não a justiça a arma do que goza do domínio sobre os demais. O caso de Lotário no tempo do Papa São Leão Magno, que recolhemos no Capítulo seguinte, é paradigmático.

     - Se se analisam de perto, os casos mencionados são quase sempre situações limite, que merecem um estudo especial. É certo que a vida ordinária dos matrimônios cristãos conduzia-se por rotas mais normais. Na antigüidade cristã, o divórcio apresentava-se com menor freqüência que em nossos dias, pois, por pura lei da história, as situações anormais eram menos freqüentes que as que apresenta a vida atual. E, quando surgiam, aos esposos, apesar dos costumes rudes da época, eram mais fáceis aceitá-las. Diante de tais casos, alguns pastores com muito escassa formação teológica e em ocasiões com deficiente vida moral pessoal atuam segundo as circunstâncias, pressionados muitas vezes por aqueles que suscitavam o problema, que ordinariamente pertenciam à classe social dominante. Estas decisões, tal como dizíamos, em nenhum caso expõe uma doutrina autorizada, mas trata-se de declarações de oportunidade prática.

     Finalmente, a história sempre ensina. Nesta ocasião a lição orienta-se ao presente e ao futuro. Por isso, os debates em torno ao poder da Igreja para dissolver certos matrimônios, faz pensar que nos encontramos diante de uma matéria que ainda não está suficientemente clara. No Capítulo que segue, teremos ocasião de ver as hesitações do Magistério em relação a harmonizar a indissolubilidade do vínculo com a prática de dissolver alguns matrimônios que se denominam "naturais". Mas, ainda não é fácil explicar como um Matrimônio, Sacramento, rato e não consumado, pode ser dissolvido pela autoridade do Papa. Há, de fato, razões teológicas e jurídicas que conhecemos, mas é evidente que foi preciso muito tempo para aportá-las, e que ainda ficam obscuridades por esclarecer.

     Ademais, como aponta Gaudemet, a última contribuição do final deste amplo período da história foi a distinção, largamente intuída, entre nulidade do matrimônio e dissolução do vínculo. Ao longo do século XII, a distinção entre nulidade ab initio do matrimônio e a dissolução de um Matrimônio validamente contraído já aparece com claridade. É evidente que esta importante distinção havia evitado não poucas insuficiências que denotam escritos de alguns Concílios e Coleções canônicas. Mas as idéias têm seu tempo e a história em ocasiões é lenta em formular os princípios que regem as grandes instituições da humanidade.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Matrimônio e Família nos Santos Padres, nos Concílios Particulares e nas Coleções Canônicas (Parte VII)


2. Os cânones dos Sínodos ou Concílios Particulares

     A história da Igreja na Idade Antiga é pródiga em mencionar diversos Sínodos de Bispos nas distintas províncias do Oriente e do Ocidente e com ocasião dos mais variados problemas. De fato, a celebração de um Sínodo uma Igreja Particular significava quase sempre o começo de uma nova prática. Mas a importância destes Concílios ou Sínodos Particulares é muito desigual: depende em boa medida dos Bispos que tomam parte: não é o mesmo um Concílio presidido por um Prelado, insigne em santidade e ciência, que outro ao que acudem Bispos de escassa cultura e deficiente vida moral. Também depende da época de sua celebração e do lugar em que se convoca, segundo o que essas circunstâncias prestem ajuda ao tratamento dos temas ou, pelo contrário, os trivializem.

     Não obstante, é preciso valorizar a importância que tem tido os Concílios Particulares no primeiro milênio, dado que de alguns saíram normas que mais tarde serviram para a disciplina de toda a Igreja. Em outras ocasiões, os Sínodos são convocados freqüentemente para aplicar as decisões de um Concílio Universal à circunstância concreta de uma região. Daí que, ainda contando com sua particularidade, é conveniente ter à vista sua origem e projeção mais ou menos universal.

     Pois bem, o tema do Matrimônio não foi tratado em nenhum dos primeiros Concílios Universais, mas em Sínodos Particulares, cuja importância das circunstâncias assinaladas. Aqui recolhemos a doutrina sobre a natureza da instituição matrimonial nos Sínodos do Ocidente. O Oriente cristão seguiu nesta questão outros rumos, se bem tampouco muito distantes dos que seguiu a Igreja latina antes da separação da Igreja grega. Mas, uma vez consumada a separação, o Oriente se distanciou da prática da Igreja Católica.

     a) Concílio de Elvira (300-306)

     Este Sínodo, celebrado na cidade granadina de Elvira por volta do ano 305, ao que acudem uma série de Bispos da província bética, sobressai por seu rigor em torno às questões do Matrimônio. Alguns cânones recolhem as penitências que estarão submetidos os que não sejam fiéis às exigências da vida conjugal. Os cânones relativos ao nosso tema são o 8, 9 e 10, que se referem exclusivamente ao Matrimônio das mulheres separadas.

     O cânon 8 contempla o caso de uma mulher que, separada de seu marido, tenta unir-se à outro:

     "As mulheres que, sem motivo suficiente abandonam seus maridos e se unem à outro homem, são excluídas da comunhão da Igreja e nem sequer são admitidas ao final da vida."

     O cânon 9 refere-se à mulher cristã que se separa do marido adúltero e se casa com outro:

     "Uma mulher cristã que abandona seu marido culpável de adultério, se intenta casar-se com outro, tem de ser impedida. No caso de que se case, não será admitida à comunhão da Igreja, embora viva aquele à quem abandonou, exceto em caso de grave enfermidade."

     O cânon 10 faz referência à mulher que se casa com um homem do que sabe que, sem causa grave - ou seja, sem que mediasse adultério -, se separou de sua verdadeira esposa. Tal mulher não será recebida na Igreja ao final de sua vida.

     Os três cânones do Concílio de Elvira, se excluímos o rigor das penas impostas a quem não cumpre os preceitos do Senhor, se mantêm na mais clara doutrina neo-testamentária. Os três casos distingüem pela qualidade da pena, que vai de mais à menos, segundo a gravidade do pecado cometido pela esposa adúltera.

     Nestes cânones nada se diz dos homens; mas esse é um caso típico no que não deve recorrer-se ao "argumento do silêncio". Pois o problema do esposo adúltero contempla-se quase pela mesma época no Concílio de Arles.

     b) Concílio de Arles (314)

     Em 1 de agosto de 314 celebra-se este Concílio na Gália. Dois dentre seus cânones reproduzem a condenação do adultério, mas referente ao homem que intenta casar-se depois do adultério de sua esposa.

     O cânon 10 deste Concílio estabelece o seguinte à respeito do marido inocente, mas que a esposa é adúltera:

     "Com relação aqueles que surpreendem sua esposa em delito de adultério - nós contemplamos o caso de fiéis ainda jovens aos que está proibido casar-se - se decidiu que, mediante os conselhos possíveis, é preciso animá-los para que não tomem outra mulher, enquanto viva sua esposa, embora esta seja adúltera."

     O cânon 24, que não aparece em todas as Coleções, determina que, ao que queira casar-se em tais condições, se lhe negue a comunhão eclesial, parece que inclusive na hora da morte:

     "Convêm que - quanto seja possível - não se permita ao varão que contraia matrimônio com outra, vivendo ainda a esposa abandonada. Quem o fizer será privado da comunhão católica."

     c) Concílio de Ancira (314)

     Aos Concílios de Elvira e Arles, do Ocidente, é preciso citar este outro Sínodo celebrado na Ásia Menor pela mesma época.

     Pois bem, as segundas núpcias, vivendo um dos cônjuges, estão tão proscritas no âmbito cristão que o Concílio de Ancira considera bígamos ainda "aqueles que, depois de ter prometida virgindade, menosprezaram sua profissão, e contraíram segundas núpcias".

     Em resumo, no começo do século IV, cinqüenta anos depois que Orígenes lamente que alguns pastores se deixem levar pela misericórdia e autorizem segundas núpcias à homens separados de suas legítimas esposas, diversos Sínodos proíbem e castigam com graves ao cônjuge que intente contrair um novo matrimônio enquanto viva a outra parte, embora a origem da separação em ambos casos seja de adultério de um deles.

     d) XI Concílio de Cartago (407)

     Esta doutrina foi compartilhada com plena caridade em outros Sínodos. Assim, por exemplo, a Igreja de Cartago propõe que se proíba todo matrimônio no caso em que viva o outro cônjuge, pois é prática que deriva da Revelação e dos Padres. Mais ainda, este Concílio de Cartago, celebrado em 13 de junho de 407, demanda que essa prática seja sancionada pelas leis civis:

     "Determina-se que, segundo o Evangelho e a disciplina apostólica, nem o marido abandonado pela mulher, nem a esposa abandonado pelo marido se casam com outro, mas permaneçam assim ou se reconciliem, e se desprezam essa lei, se submetam à penitência. Para levar à termo deve-se pedir que esta decisão a ratifique uma lei imperial."

     A literalidade deste cânon encontra-se recolhida em outras Coleções de época posterior. Tal é o caso do Concílio africano de Milevi, celebrado no ano de 416.

     e) Concílio de Angers (453)

     Esta doutrina não só se ressalta nos Concílios africanos, mas que a indissolubilidade do Matrimônio, com a subseqüente condenação de segundas núpcias em vida de um dos cônjuges, é compartilhada e generalizada nas outras áreas geográficas do Ocidente. Assim consta, por exemplo, no Concílio de Angers:

     "Aqueles que, sob pretexto de matrimônio, se unem à outras mulheres, das que vivam ainda seus maridos, sejam separados da comunhão."

     f) Canones Apostolorum (420-453)

     Esta era, pois, a situação no século V. Nesta imediata época posterior, geralmente data-se a coleção denominada Cânones Apostólicos, cuja autoridade era reconhecida por toda a Igreja, dado que se lhe dava origem nos Apóstolos, se bem eram reconhecidas algumas adições posteriores. Pois bem, esta eminente Coleção sentencia taxativamente que, se um leigo deixa a mulher e se casa com outra, deve ser excomungado.

     Á partir do século V os documentos se multiplicam, de forma que é doutrina comum em toda Igreja. Não obstante, junto à esses testemunhos cabe citar alguns cânones permissivos do divórcio, com possibilidade de contrair novas núpcias.

     g) Os "cânones" que aceitam o divórcio

     De fato, o desmoronamento do Império influenciou nos costumes  e se tem notícia de alguns Sínodos, cujas atas conhecemos por cânones incorporados às Coleções Canônicas, que são mais permissivos; ao menos não castigam com penas tão severas e empregam fórmulas por demais ambígüas. Cita-se à este respeito o cânon 2 do Concílio de Vannes (entre 461-491), que parece admitir o divórcio no caso de adultério de uma das partes. O Concílio de Agde (506), também nas Gálias, parece que impõe a pena somente no caso de que o marido abandone a mulher sem dar explicação alguma. O I Concílio de Orleáns (533) proíbe o divórcio em caso de que sobrevenha uma enfermidade à esposa; mas isto questiona se o permite em casos mais graves. Ademais, a expressão final faz pensar alguns autores que autoriza o divórcio pelo consentimento mútuo dos esposos.

     Fora do Continente, o Sínodo de Hereford (673) não faz menção de penas e, o tom da expressão usada para proibir novas núpcias, pode-se pensar que é um simples conselho. Finalmente o Concílio de Soissons (744) mantêm a tese da proibição do divórcio, mas a redação do cânon permite perguntar: autoriza o matrimônio no caso de adultério da mulher ou, simplesmente, cita o texto de Mateus?.

     Um tema debatido e muito comentado é o caso de duas assembléias sinodais do século VIII: os concílios de Compiègne e de Verberie. Estes dois textos são claramente laxos em matéria de divórcio. Permitem segundas núpcias em vida de outro cônjuge nos seguintes casos: por consentimento de uma das partes, se um dos cônjuges decide ingressar em uma ordem religiosa.Assim mesmo, o cônjuge leproso pode facultar ao outro a contrair novo matrimônio. Também é lícito o divórcio no caso de impotência do marido ou se o esposo intentas-se levar à cabo o que mais tarde se denominará "impedimento de crime". Pode também voltar à casar-se o marido - não a esposa - se se vê forçado a emigrar para outras terras ou a seguir o senhor feudal, etc.

     Que valor tem-se que conceder à dois concílios? Sua história está cheia de obscuridades, tanto em relação com sua convocatória e desenvolvimento, quanto à origem e autenticidade das atas que se conservam. Garcia y Garcia faz as seguintes perguntas:

     "São estes documentos o texto de um verdadeiro Concílio? É isto simplesmente uma memória ou projeto de discussão? Existiu realmente um concílio em Verberie, ou se trata de um texto preparado para uma única reunião em Compiègne, como indicaria um Códice do século X, recentemente descoberto? São, enfim, documentos seculares ou eclesiásticos? Cada uma dessas interrogantes representa alguma das diferentes interpretações que sobre estes escritos emitiram diferentes autores."

     A explicação está possivelmente em que a estes sínodos foram convocados por igual os bispos e os dirigentes da comunidade com o fim de colocar em concordância a legislação civil e a canônica. O resultado foi o triunfo das normas civis frente a legislação eclesiástica. Em conseqüência, dificilmente podem ser invocados os cânones destes concílios como disciplina eclesiástica, embora em boa parte foram aprovados pelos bispos.

     Estes testemunhos, em caso de que autorizem um novo matrimônio, não representam o sentir comum da época. Trata-se de exceções, e como exceções à norma geral deve interpretar-se. Pois, em paralelo a estes Sínodos Particulares, cabe citar a imensa maioria restante que mostram fórmulas de máximo rigor e apelam à doutrina do Evangelho e da tradição. Como exemplo, cabe citar XII Concílio de Toledo, celebrado no ano 681. O texto passou ao Decreto de Graciano.

     Á partir destas datas, volta a dar-se a unanimidade na condenação do divórcio:

     "Pelo que se refere aos concílios particulares, constata-se que, desde finais do século VIII, os concílios se definem por uma postura rigorista nesta matéria. Assim, o Concílio de Friuli de 796, traz uma exposição doutrinalmente razoável de como o marido, depois de repudiar sua mulher por adultério, não pode casar-se com outra enquanto viva a primeira, proibição ainda com maior razão à mulher adúltera. No mesmo sentido se pronuncia o Concílio de reforma celebrado em Paris no ano de 829. As mesmas idéias podem ser encontradas no Concílio de Nantes de 895. Á partir destas datas, nenhum Concílio deixa a menor margem, nem resquício para celebrar as segundas núpcias enquanto viva o outro cônjuge."

domingo, 29 de junho de 2014

Solenidade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo

O ABRAÇO DE PEDRO E PAULO: UMA IMAGEM DA ARTE CRISTÃ

O relevo de Aquiléia

     No Museu Paleocristão de Monastero, nas redondezas de Aquiléia, cidade situada no extremo norte da Itália, junto ao Adriático, se conserva um baixo-relevo do século IV que representa o abraço dos Apóstolos Pedro e Paulo.



     A peça, esculpida em pedra, foi encontrada no ano de 1901 em uma Basílica paleocristã do século IV dedicada aos mártires Félix e Fortunato, localizada ao sudeste de Aquiléia. Esta cidade foi uma importante sede episcopal. Segundo as características fisionômicas com que são representados os dois santos, o relevo, que se conserva incompleto, pode ser datado nos primeiros decênios do século IV, pouco depois do Édito de Milão.

     A cena representa o abraço de Pedro e Paulo, que se olham fixamente. Pedro à esquerda e Paulo à direita, são representados conforme os cânones próprios da época, que têm permanecido praticamente inalterados até nossos dias. Qual é o significado desta imagem? Por quê representaram os cristãos do século IV o abraço dos dois santos?

A solenidade dos Apóstolos Pedro e Paulo

     A resposta encontramos em primeiro lugar no âmbito litúrgico. Desde os tempos antigos a Igreja celebrou a solenidade dos Apóstolos Pedro e Paulo em um mesmo dia, 29 de junho. A Igreja os reconhece unidos no mesmo martírio, sinal de fidelidade e amor a Cristo. Derramando seu sangue - um na colina vaticana e o outro junto à via ostiense - se fizeram irmãos. Juntos fundaram a nova Roma cristã.

     Assim canta Paulino de Aquiléia (+806):

"O Roma felix, Roma feliz, adornada de púrpura pelo sangue precioso de Príncipes tão grandes. Tu superas toda beleza do mundo, não por teu mérito, mas pelo mérito dos santos que mataste com a espada sanguinária."

Os fundadores da Nova Roma, a Roma Cristã

     Assim, na iconografia cristã Pedro e Paulo são os novos Rômulo e Remo, irmãos fundadores da nova Roma, a Roma cristã que se eleva sobre o lugar de seu duplo martírio.



     Algumas palavras de Bento XVI, em 29 de junho de 2012, garantem esta interpretação:

"Desde sempre a tradição cristã tem considerado São Pedro e São Paulo inseparáveis: na verdade, juntos, representam todo o Evangelho de Cristo. Mas, a sua ligação como irmãos na fé adquiriu um significado particular em Roma. De facto, a comunidade cristã desta Cidade viu neles uma espécie de antítese dos mitológicos Rómulo e Remo, o par de irmãos a quem se atribui a fundação de Roma."

Um abraço ecumênico

     Mas há mais, e esta é a riqueza da tradição cristã. Segue dizendo Bento XVI:

"E poder-se-ia, continuando em tema de fraternidade, pensar ainda noutro paralelismo antitético formado com o primeiro par bíblico de irmãos: mas, enquanto nestes vemos o efeito do pecado pelo qual Caim mata Abel, Pedro e Paulo, apesar de ser humanamente bastante diferentes e não obstante os conflitos que não faltaram no seu mútuo relacionamento, realizaram um modo novo e autenticamente evangélico de ser irmãos, tornado possível precisamente pela graça do Evangelho de Cristo que neles operava. Só o seguimento de Cristo conduz a uma nova fraternidade: esta é, para cada um de nós, a primeira e fundamental mensagem da Solenidade de hoje, cuja importância se reflecte também na busca da plena comunhão, à qual anelam o Patriarca Ecuménico e o Bispo de Roma, bem como todos os cristãos."

O ícone da comunhão da Igreja

     Dois homens distintos em caráter, cultura e educação religiosa, mas unidos pelo encontro com Cristo, que mudou suas vidas e lhes deu uma nova identidade e uma nova visão. Assim, este relevo se converte em ícone da comunhão na Igreja, do abraço dos discípulos de Cristo. A Igreja é uma comunhão. Roma se funda em um abraço, em uma concórdia.

     Na mesma solenidade de Pedro e Paulo, no ano de 2008, o Papa Bento XVI dizia:

"Em virtude do seu martírio, Pedro e Paulo estão em relacionamento recíproco para sempre. Uma das imagens preferidas pela iconografia cristã é o abraço entre os dois Apóstolos a caminho do martírio. Podemos dizer: no mais íntimo, o seu próprio martírio é a realização de um abraço fraterno. Eles morrem pelo único Cristo e, no testemunho pelo qual dão a vida, são um só. Nos escritos do Novo Testamento podemos, por assim dizer, seguir o desenvolvimento do seu abraço, a realização da unidade no testemunho e na missão. Tudo começa quando Paulo, três anos depois da sua conversão, vai a Jerusalém "para conhecer Cefás" (Gl 1, 18). E volta a Jerusalém, 14 anos depois, para expor "às pessoas mais notáveis" o Evangelho que ele anuncia, para não arriscar a "correr ou ter corrido em vão" (Gl 2, 1s.). No final deste encontro, Tiago, Cefás e João estenderam a mão, confirmando deste modo a comunhão que os congrega no único Evangelho de Jesus Cristo (cf. Gl 2, 9). Encontro um bonito sinal deste abraço interior em crescimento, que se desenvolve apesar da diversidade dos temperamentos e das funções, no facto de que os colaboradores mencionados no final da Primeira Carta de São Pedro Silvano e Marcos são colaboradores igualmente estreitos de São Paulo. Na união dos colaboradores torna-se visível de modo muito concreto a comunhão da única Igreja, o abraço dos grandes Apóstolos."

O abraço de dois Papas

     Sim, Roma se funda em um abraço, em uma concórdia. Quem não recorda esta imagem?



     A foto foi tirada em 5 de julho de 2013, com ocasião da inauguração de uma estátua de São Miguel Arcanjo nos jardins vaticanos.

     Havia tão somente uma semana desde a publicação da Encíclica Lumen Fidei. O abraço dos dois Papas, um emérito e o outro inaugurando ainda seu ministério, evoca o relevo que acabamos de comentar. Embora na imagem de Aquiléia não se trata de dois Papas, o valor iconográfico é o mesmo: a comunhão na guia da Igreja. Frente à aqueles que querem contrapôr de maneira radical os dois pontificados, a redação "à quatro mãos" de Lumen Fidei - como disse o próprio Papa Francisco - fala de comunhão e fraternidade.

     O teólogo Olegario González de Cardebal escrevia em "La Tercera" da ABC:

"À quem honra mais este texto: à quem renuncia a sua autoria e o entrega à outro, ou à quem aceita o magistério de seu predecessor e o faz seu como ponto de partida do próprio pontificado? Assim a pedra encimada de um edifício se converte em pedra cimento do seguinte, que não é outro edifício, porque o que está aqui em jogo não são dois arquitetos, mas a única Igreja de Cristo para iluminação e salvação dos homens."

     Nos parece um juízo muito acertado, e é o que queríamos ilustrar com o relevo de Aquiléia.

terça-feira, 24 de junho de 2014

Matrimônio e Família nos Santos Padres, nos Concílios Particulares e nas Coleções Canônicas (Parte VI)


III. A INDISSOLUBILIDADE DO MATRIMÔNIO NOS CONCÍLIOS PARTICULARES E NAS COLEÇÕES CANÔNICAS

     À partir do século X, a Igreja assume o poder sobre a regulação do Matrimônio pelo que tanto havia lutado contra as legislações civis divorcistas, no princípio, as que regiam no Império e, à partir do século VI, as leis que importa o direito germânico, que também facilitavam o divórcio. Não obstante, o direito da Igreja nos primeiros séculos não está livre de irregularidades. De fato, constata-se que nas Coleções Canônicas encontram-se "alguns textos fortemente imbuídos de mentalidade divorcista que passaram livremente pelas páginas de importantes e influentes coleções canônicas, até chegar ao mesmo Decreto de Graciano, em meados do século XII".

1. Normas hermenêuticas

     Como no parágrafo anterior, é preciso ter em vista algumas normas de interpretação, similares às que fazíamos à respeito dos escritos dos Padres, dado que também a leitura das normas jurídicas que aparecem ao longo do primeiro milênio da história da Igreja são interpretadas de modo diverso. O fato é que, segundo se faça a leitura e a análise dos textos, se tiram distintas conclusões. Isto não é um dado hipotético, mas uma realidade constatada, pois dele, à partir dos mesmos dados, derivam duas correntes diferenciadas à hora de julgar com que rigor a Igreja deste amplo período permitiu a separação dos esposos com a possibilidade de contrair novas núpcias dos matrimônios separados.

     Por conseguinte, para interpretar corretamente os textos jurídicos da Igreja deste tempo em matéria matrimonial terão de ter à vista os seguintes dados:

     a) Em primeiro lugar, há de se ter em conta que o direito matrimonial na Igreja parte da vida mesma à luz da doutrina sobre o Matrimônio no Novo Testamento. Em conseqüência, as vacilações na compreensão, por exemplo, das cláusulas de São Mateus ou do "privilégio paulino", deixam-se sentir na normativa que marca a conduta a seguir pelos fiéis nesta matéria de algumas Igrejas Particulares muito concretas.

     b) Por sua vez, as normas canônicas se emitem em meio de uma legislação divorcista, qual era a do Império. Como dizíamos mais acima, inclusive os Imperadores cristãos não puderam levar à prática as exigências éticas reveladas sobre o Matrimônio. Tampouco aos Papas foi fácil legislar sobre o tema, dado que era missão que assumia o poder civil. Só depois de Carlos Magno os Bispos ditaram normas que regulassem a união matrimonial.

     c) É preciso adicionar uma nova circunstância: a situação social da época, tão elementar e inculta, não era facilmente permeável às exigências éticas que assinalava o Cristianismo em ralação à instituição familiar. Um ambiente cultural rude e plebeu faz muito difícil que o homem se eleve à alturas éticas: em tempos bárbaros, costumes bárbaros! Á essa situação respondem, por sua vez, as grandes penitências que se impunham aos pecadores, em especial aos adúlteros. Tais castigos só se explicam porquanto correspondem com a concepção áspera e brutal da existência do homem naquela época.

     d) Mais decisivo ainda é distingüir cuidadosamente cada um dos documentos, segundo sua origem, procedência e importância do tema sobre o que se legisla. Não é o mesmo uma norma que emana de um Sínodo Particular - que em ocasiões foram muito limitados tanto à geografia do lugar em que se celebra, como aos problemas muito locais sobre os que dita - que uma decisão de um Concílio Universal ou, ao menos, particularmente maior, porque abarca um âmbito eclesial mais extenso e culto.

     e) De modo semelhante, se há de julgar de maneira distinta um ditado que aparece em uma Coleção Canônica, cuja origem não nos consta o que foi recopilado por motivos mais ou menos conjunturais, que uma norma que passa à Coleções sucessivas e logo se aplica de modo comum em toda a Igreja.

     f) Assim mesmo têm-se que distingüir esses dois gêneros de documentos que aparecem no enunciado: Sínodos ou Concílios Particulares e Coleções Canônicas. Aos "Concílios" é preciso dar o valor que merece tal reunião de um grupo mais ou menos numeroso de Bispos. Pode ofuscar o rico sentido que tem o termo "Concílio" quando coloca-se em comparação com os Concílios da Igreja Universal. O mesmo cabe dizer das Coleções Canônicas, de tão diversa gama, se se intenta compará-las com as normas jurídicas que, à partir do século XX, se denomina "Código de Direito Canônico", com valor vinculante para a Igreja Universal latina ou o Código de Direito para a Igreja Oriental.

     g) Tema de excepcional importância é a exegese dos termos jurídicos. Com efeito, o Matrimônio cristão se celebra em um âmbito cultural muito determinado: no começo, hebreu, logo greco-romano e, mais tarde, no mundo que surge depois da invasão do Ocidente pelos povos germanos. Pois bem, a terminologia com que estes diversos âmbitos culturais expressam a natureza do Matrimônio não é sempre coincidente. Por exemplo, o termo "desponsatio" tem sentido concreto no matrimônio judeu ou germano, pois designava um momento prévio no tempo à celebração do matrimônio propriamente dito. Pelo contrário, no Direito Romano equivalia ao contrato formal fechado entre os esposos, pois as cerimônias prévias não pertenciam à essência do Matrimônio. Conseqüentemente, quando os documentos cristãos empregam este termo, o usam no sentido hebreu (desposórios de São José e a Virgem), que não incluía a celebração do matrimônio, mas um ato prévio. Daqui que, dispensar da "desponsatio" não era "romper o vínculo" matrimonial, mas tão só dispensar do compromisso que precedia ao consentimento de mútua entrega.

     h) Finalmente, é preciso observar as normas hermenêuticas mais comuns. Em concreto, as seguintes: interpretar o testemunho em seu contexto literal e histórico; atender por igual aos textos que defendem a união estável que os que permitem a separação; não abusar do "argumento do silêncio", pois nem sempre que se omite um tema, se supõe necessariamente que tal situação era admitida; não projetar sobre a doutrina antiga a temática que hoje preocupa se não se corresponde com a situação real da época, não universalizar as normas singulares, pois como escreveu Aristóteles, "uma andorinha não faz verão". O fato de que um cânon permita que se celebre um segundo matrimônio não quer dizer que tal época olhava com simpatia o acesso às segundas núpcias dos divorciados e como tal, essa era a prática comum, etc.

A autora

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Filha da Santa Igreja Católica Apostólica Romana.